TJMS - 0813946-53.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Dec. parte dispositiva....Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar as preliminares aduzidas, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Outrossim, oficie-se à Caixa Econômica Federal (104), agência 2273-0, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o extrato da conta nº 545-2, de titularidade de Silvana Ramão Pereira, CPF nº *45.***.*08-67, no mês de dezembro de 2022 a janeiro de 2023, a fim de se verificar eventual proveito econômico.
Em caso positivo, a resposta deverá vir acompanhada do comprovante de saque.
Instrua-se o expediente com cópia do documento de p. 325.
Sobrevindo respostas, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
No mais, considerando-se os requerimentos formulados na inicial, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil é de ser facultada a especificação de provas.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
R-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Luis Judacheski (OAB 26183-A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Fabo Davi Bortoli (OAB 44109A/SC) Processo 0813946-53.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Ramão Pereira - Réu: Banco BMG S/A - Vistos etc., Analisando detidamente os autos, observa-se que, não obstante a procuração tenha sido outorgada em setembro de 2024, a parte autora juntou aos autos comprovante de residência datado de janeiro de 2021, o que causa estranheza.
Registre-se, nesse ponto, que, ainda que o comprovante de endereço não possa ser reputado como documento prioritário à propositura da demanda, não se pode exonerar a parte autora do exame judicial quando houver suspeitar de alguma irregularidade, sob pena de subverter-se o próprio sistema processual civil.
Nesse sentido é a tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos comprovante recente de residência (pelo menos dos últimos três meses), advertindo-a de que, caso sejam apresentados documentos em nome de terceiros, deverá ser comprovada a relação entre as partes.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
10/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Luis Judacheski (OAB 26183-A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Fabo Davi Bortoli (OAB 44109A/SC) Processo 0813946-53.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Ramão Pereira - Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
07/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 15:07
de Conciliação
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01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:00
Juntada de tipo de documento
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18/03/2025 17:02
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 19:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 13:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Luis Judacheski (OAB 26183-A/MS), Fabo Davi Bortoli (OAB 44109A/SC) Processo 0813946-53.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Ramão Pereira - Despacho de fls.123/124: Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Outrossim, defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas.
Intimem-se - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.125: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 01/04/2025 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
16/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 18:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 16:52
de Instrução e Julgamento
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13/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:44
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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