TJMS - 0804674-24.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:19
Prazo em Curso
-
15/08/2025 12:57
Prazo em Curso
-
17/07/2025 10:39
Prazo em Curso
-
11/07/2025 12:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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11/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:31
Prazo em Curso
-
09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:56
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 11:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:56
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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27/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em data
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30/05/2025 07:53
Prazo em Curso
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23/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willians Simões Garbelini (OAB 8639A/MS) Processo 0804674-24.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Socorro Ferreira dos Snatos - Sentença de fls. 116/122: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade, ajuizada por Socorro Ferreira dos Santos em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de CONDENAR o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal, com DIB fixado na data do requerimento administrativo (19/09/2023 – f.27/28).
Outrossim, declaro os créditos de natureza alimentar.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas desde as respectivas competências na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF 3ª Região, bem como, o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 3º do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que o art. 46 da Lei nº 3151/2005, que isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00." -
22/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:17
Emissão da Relação
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16/05/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:45
Registro de Sentença
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16/05/2025 17:45
Com Resolução do Mérito
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03/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:42
Prazo em Curso
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willians Simões Garbelini (OAB 8639A/MS) Processo 0804674-24.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Socorro Ferreira dos Snatos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Analisando os autos, verifiquei que a presente ação foi ajuizada no mesmo dia em que foi protocolado o requerimento administrativo perante o INSS, sem permitir o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias para que a autarquia proferisse decisão, conforme disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99.
Embora o exaurimento da via administrativa não seja requisito para o ajuizamento da ação previdenciária, o interesse de agir pressupõe a demonstração de negativa administrativa expressa ou do decurso do prazo legal sem resposta.
No presente caso, a autora não juntou aos autos documento que demonstre a negativa nem alegou eventual omissão administrativa.
Diante disso, considerando o estado do processo, intime-se a parte autora, em observância ao princípio do contraditório, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os fatos e apresentar eventual documentação comprobatória da inércia ou negativa administrativa.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências. -
14/01/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 11:39
Emissão da Relação
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27/11/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 18:54
Prazo em Curso
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13/08/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2024 06:46:14, 1ª Vara Cível.
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15/07/2024 14:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/04/2024 23:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/04/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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18/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 16:38
Autos preparados para expedição
-
17/04/2024 16:35
Emissão da Relação
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16/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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16/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2024 19:21
Processo saneado
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26/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
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07/03/2024 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
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28/02/2024 18:05
Prazo em Curso
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26/02/2024 17:41
Prazo em Curso
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11/01/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:28
Autos preparados para expedição
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11/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
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22/11/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 18:38
Emissão da Relação
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01/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
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31/10/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2023 18:15
Emissão da Relação
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26/10/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:29
Expedição de Carta.
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22/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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21/09/2023 13:05
Autos preparados para expedição
-
21/09/2023 13:05
Emissão da Relação
-
20/09/2023 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2023 16:41
Despacho Saneador
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20/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/09/2023 16:04
Informação do Sistema
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19/09/2023 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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