TJMS - 0805224-19.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:13
Inclusão em Pauta
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08/09/2025 15:32
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:29
Prazo em Curso
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29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805224-19.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/08/2025. -
27/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:26
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805224-19.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelada: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO TEIJIN - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (TEMPORAL) - PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DESARRAZOADO - SUPERIOR A 7 DIAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEMORA EXCESSIVA AO ATENDIMENTO DE RELIGAÇÃO - ATO ILÍCITO EVIDENCIADO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aresponsabilidade do fornecedor deenergia elétricaé objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
II- A suspensão deenergia, embora decorrente de descarga atmosférica, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora.
III - Evidenciado o ato ilícito na conduta da requerida, consistente na demora excessiva para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, demonstrada a ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral puro.
IV- A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na hipótese, comporta redução.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO ATENDIDA OPORTUNAMENTE - DESERÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Não restando comprovado, após a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, o recolhimento do respectivo preparo recursal, impõe-se declarar a deserção do recurso interposto pela parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não conheceram do recurso de Maria. por maioria, deram parcial provimento ao recurso de Energisa, nos termos do voto do relator.
Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805224-19.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelada: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Ante o exposto, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora-apelante, em razão inexistir prova de sua atual condição de hipossuficiência financeira.
Por consequência, fica a autora, ora recorrente, intimada para recolher o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumprida a providência ou decorrido o prazo de manifestação, retornem conclusos os autos para ulteriores providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805224-19.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelada: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Intime-se a parte autora para que junte nos autos documentos que comprovem a sua atual condição de hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda, holerites, extratos de contas bancárias, etc). -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805224-19.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelada: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Considerando que ajuizei ação em face da Energisa Mato Grosso do Sul -Distribuidora de Energia S.A., e em razão do disposto no artigo 144, IX, doCódigodeProcessoCivil, devolvo os autos à distribuição, que deverá observardoravantetalimpedimento atéque este magistrado informe sua cessação.
Diante do exposto, à Secretaria para que proceda a redistribuição do recurso e adoção das providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805224-19.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelada: Maria Aparecida Ribeiro Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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