TJMS - 0812971-68.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:47
Transitado em Julgado em "data"
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10/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:17
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812971-68.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Guará Comércio de Veiculos Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Embargante: Beltrão Advogados Associados S.S.
Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Embargado: Município de Coxim Proc.
Município: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812971-68.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Embargante: Guará Comércio de Veiculos Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Embargante: Beltrão Advogados Associados S.S.
Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Embargado: Município de Coxim Proc.
Município: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:18
Não-Provimento
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27/02/2025 11:56
Expedida/Certificada
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27/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 17:47
Inclusão em pauta
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26/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 11:29
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812971-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Guará Comércio de Veiculos Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Apelado: Município de Coxim Proc.
Município: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO - INTERPRETAÇÃO ART. 775, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O cancelamento da certidão de dívida ativa e a desistência da execução constituem causa suficiente para a extinção da execução fiscal, nos termos do caput do art. 775, CPC, segundo o qual "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
A controvérsia surge na interpretação dada ao inciso II do parágrafo único, pois, segundo a recorrente, uma vez opostos embargos à execução, a desistência da execução dependeria de concordância da parte executada.
No entanto, o STJ já decidiu que "o princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art.775doCPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais".
Logo, considerando que a extinção da execução fiscal prescinde da concordância da executada embargante, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
II - Em caso de cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação e a atuação efetiva do advogado do executado, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade, em observância ao princípio da causalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812971-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Guará Comércio de Veiculos Ltda Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Apelado: Município de Coxim Proc.
Município: Adriano Loureiro Fernandes (OAB: 17870/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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