TJMS - 0803572-91.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:47
Prazo em Curso
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05/09/2025 14:46
Juntada de Informações
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02/09/2025 08:34
Prazo em Curso
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07/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:13
Prazo em Curso
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30/07/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 13:57
Juntada de NULL
-
30/07/2025 13:57
Juntada de Mandado
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24/07/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/07/2025 12:42
Prazo em Curso
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23/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:53
Prazo em Curso
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30/06/2025 11:13
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:42
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 17:04
Emissão da Relação
-
25/06/2025 17:03
Juntada de NULL
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18/06/2025 15:48
Prazo em Curso
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19/03/2025 18:44
Prazo em Curso
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06/03/2025 17:19
Prazo em Curso
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27/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:52
Expedição em análise para assinatura
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05/02/2025 11:33
Autos preparados para expedição
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31/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0803572-91.2024.8.12.0029 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Tradição Administradora de Consórcio Ltda - Intimação da parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se quanto a certidão do Oficial de Justiça de fls.92 , bem como para o que de direito. -
22/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 18:47
Emissão da Relação
-
21/01/2025 18:46
Juntada de NULL
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0803572-91.2024.8.12.0029 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Tradição Administradora de Consórcio Ltda - Réu: Fabiano dos Santos Duré - Vistos, etc... 1.
Em análise à petição inicial e à tese firmada no Tema 1132/STJ, denota-se, em juízo perfunctório, que estão presentes os requisitos legais, de modo que defiro liminarmente a medida. 2.
Ao Sr.
Chefe de Cartório para que, através do sistema RENAJUD, efetue o cadastro de constrição (restrição à circulação e transferência) no veículo objeto da presente demanda (art. 3° § 9°. do DL n°. 911/69, com redação dada pela Lei n°. 13.043/2014). 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor na inicial.
Pelo mesmo mandado, cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado, ou, em 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar (Dec-Lei n°. 911/69, arts. 1º e 2º), pagar a integralidade das prestações contidas no contrato, mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo pago todas as prestações do contrato, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec-Lei n°. 911/69, art.4º). 4.
Conste do mandado, ainda, que, caso infrutífera a apreensão do veículo mas localizada a parte ré, deverá esta ser pessoalmente intimada para que indique onde está o bem objeto da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por litigância de má-fé (art. 80, CPC) e de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e, ainda, de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81, CPC). 5.
Também deixo registrado que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo §2º, do artigo 3º, deve ser compreendido como o pagamento das parcelas que estiverem vencidas, bem como aquelas por vencer, mais os acréscimos, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor. 6.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 7.
Efetivada a busca e apreensão, ao Sr.
Chefe de Cartório para que promova o levantamento da restrição RENAJUD (art. 3° § 9°. do DL n°. 911/69, com redação dada pela Lei n°. 13.043/2014). 8.
Apresentada contestação, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se-a para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. 10.
Infrutífera a medida liminar em razão da não localização do bem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito e, em sendo o caso, adeque o seu pedido aos moldes dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969, promovendo, assim, a conversão da presente demanda em ação executiva.
Advirta-se a parte autora de que, para prosseguimento da demanda de Busca e Apreensão, deverá, no mesmo prazo, indicar a localização do veículo e, na sequência, providenciar a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 11.
Havendo requerimento, desde já, resta deferida a BUSCA DE ENDEREÇO da parte requeridanos Sistemas disponíveis ao Poder Judiciário a ser realizada pela Chefe de Cartório.
Caso requerido, oficiem-se aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos indicados pela parte interessada solicitando endereços. 12.
Resta, desde já, deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos pela parte autora, desde que por prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório, devendo os autos aguardarem o prazo em em cartório sem a necessidade de nova conclusão.
A soma dos pedidos de suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano. 13.
Inerte a parte autora, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC), dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ). 14.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 09:14
Emissão da Relação
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03/01/2025 19:05
Prazo em Curso
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03/01/2025 19:05
Juntada de Informações
-
03/01/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 21:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/11/2024 17:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/11/2024 15:07
Informação do Sistema
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19/11/2024 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Jose Belga Trad Sociedade Unipessoal de ...
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Ajuizamento: 23/09/2016 00:42