TJMS - 0802868-35.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 18:51
Proferida decisão interlocutória
-
15/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
23/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:32
Prazo em Curso
-
17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:54
Prazo em Curso
-
27/05/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 13:16
Emissão da Relação
-
23/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 12:38
Prazo em Curso
-
29/04/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Valéria Pereira Mariano (OAB 21021B/MS), Bruna Carla da Silva Pereira (OAB 22473/MS) Processo 0802868-35.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Abrantes Ribas, Maria Deisy de Matos Soares - Réu: Di Canalli Comercio, Transportes e Empreendimentos Ltda - Manifeste a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito. -
28/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 14:52
Emissão da Relação
-
24/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 16:28
Prazo em Curso
-
01/04/2025 15:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 15:42
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/02/2025 17:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/02/2025 17:00
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 12:07
Prazo em Curso
-
13/02/2025 12:06
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 16:20
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 08:20
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 14:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 14:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 14:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 14:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 14:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Carla da Silva Pereira (OAB 22473/MS) Processo 0802868-35.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Abrantes Ribas, Maria Deisy de Matos Soares - NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada da Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, Data: 01/04/2025, hora 13:40, Local: Sala Mediador/Conciliador -
24/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 01:40:00, 2ª Vara.
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23/01/2025 12:14
Emissão da Relação
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22/01/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 16:48
Recebida petição inicial
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21/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:54
Prazo em Curso
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Carla da Silva Pereira (OAB 22473/MS) Processo 0802868-35.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Abrantes Ribas, Maria Deisy de Matos Soares - Réu: Di Canalli Comercio, Transportes e Empreendimentos Ltda - Despacho de fls. 124-125: De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tratando-se de pessoa natural, o código autoriza a concessão do benefício à vista de simples alegação de carência (art. 99, § 3º).
Contudo, isso não quer dizer que a parte não possa ser chamada a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos, até porque a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa.
Com efeito, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, caberá ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, consoante disposição do § 2º do já citado art. 99.
Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pelos requerentes, já que não juntaram documentos que comprovassem sua renda, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem os autos conclusos na fila de despacho inicial. Às providências e intimações necessárias. -
14/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 18:36
Emissão da Relação
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11/01/2025 12:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 04:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:06
Informação do Sistema
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04/12/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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