TJMS - 0866779-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Morse de Oliveira (OAB 74569/SP), Maurício Gianatacio Borges da Costa (OAB 182842/SP) Processo 0866779-51.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Jin Jin Franchising Ltda - Vistos, No CPC/15, a preferência para alienação de bens é o leilão judicial eletrônico, uma vez que favorece o aumento do número de participantes, é menos oneroso, bem como promove a agilidade do processo licitatório.
Desse modo, levando-se em consideração que não é necessário deprecar os atos de alienação dos bens penhorados, posto que o leilão eletrônico dispensa a presença dos interessados no local da hasta pública, este juízo, revendo posicionamento anteriormente adotado, entende que os atos de alienação de bens que podem ser feitos através do sistema de leilão eletrônico não necessitam ser deprecados, conforme julgado abaixo: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Revogação de decisão proferida anteriormente.
Inocorrência de preclusão.
Matéria de ordem pública.
Procedimento de alienação judicial de bens penhorados voltados à satisfação do crédito exequendo.
Realização de hasta pública por meio eletrônico.
Provimento CSM n. 1625/2009.
Desnecessidade de se deprecar atos de avaliação e alienação dos bens penhorados.
Procedimento que visa a facilitar a arrematação, dispensando a presença dos interessados no local da hasta pública, favorecendo o aumento dos participantes e o barateamento e a agilidade do processo licitatório.
Avaliação realizada com fundamento em critérios técnicos aceitos usualmente e que não foi impugnada pela agravada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Processo:AI 20019124720138260000 SP 2001912-47.2013.8.26.0000; Relator(a):Hamid Bdine; Julgamento:09/09/2013; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Publicação:9/9/2013).
Assim, adotando-se a fundamentação do julgado referido, determino a devolução da carta precatória ao juízo de origem, com as homenagens de estilo.
Int. -
08/01/2025 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 08/01/2025.
-
08/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:56
INCONSISTENTE
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26/11/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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