TJMS - 0800806-34.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800806-34.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Advogado: Eduarda Ghilardi (OAB: 491683/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo autor e réu contra sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referentes a contratação não realizada com a empresa Odontoprev.
O juízo de origem reconheceu a inexistência do vínculo contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se o recurso interposto pelo banco atende ao princípio da dialeticidade;(ii) verificar se é cabível a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos e a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto pelo banco não impugna especificamente os fundamentos da sentença, que reconheceu a ausência de contratação com a empresa responsável pelos descontos.
A apelação limita-se a discutir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, matéria estranha ao núcleo decisório, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não se conhece do recurso.
Restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu descontos bancários indevidos decorrentes de contratação não comprovada pelas rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, impondo-se a confirmação da inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores descontados.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das rés é objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa, conforme art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC.
A realização de descontos não autorizados diretamente em conta corrente, exigindo atuação judicial para reaver os valores, configura abalo à esfera moral do consumidor, gerando o dever de indenizar por danos morais.
A indenização por dano moral possui função compensatória e pedagógica, devendo ser arbitrada com base na extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de reprovabilidade da conduta.
Fixado o valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o êxito substancial do autor e o montante da condenação, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu não conhecido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento.
A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor.
Descontos não autorizados em conta bancária geram dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
A indenização por danos morais deve atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e dupla função: compensatória e pedagógica. É cabível a majoração dos honorários advocatícios diante do êxito recursal e do valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, III e 85, §2º; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º e 14.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0814378-77.2021.8.12.0002, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 18/04/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0810115-07.2018.8.12.0002, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31/03/2023. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:53
Provimento
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20/05/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800806-34.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Advogado: Eduarda Ghilardi (OAB: 491683/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:14
Inclusão em pauta
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12/05/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800806-34.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Advogado: Eduarda Ghilardi (OAB: 491683/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o Banco Bradesco S/A para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade a ser arguida de ofício, tendo em vista que a sentença firmou-se no fato de que houve descontos indevidos de terceiros na conta corrente do autor, e o apelante não ataca tal fundamentação.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
30/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800806-34.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Advogado: Eduarda Ghilardi (OAB: 491683/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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