TJMS - 0804422-09.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:05
Certidão
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16/09/2025 11:05
Recurso Eletrônico Baixado
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16/09/2025 11:04
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:04
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:04
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:04
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:04
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:04
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:03
Documento Digitalizado
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16/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 19:37
Baixa Definitiva
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11/09/2025 07:47
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:59
Certidão Cartorária
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15/08/2025 17:14
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/08/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804422-09.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Recorrido: Emanuel Mathias de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Deiliane de Carvalho Mathias Oliveira RepreLeg: Deiliane de Carvalho Mathias Advogado: Fernando Andrade Sirahata (OAB: 26693/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. -
08/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 13:56
Recurso Especial
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05/08/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/08/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:05
Certidão
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30/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804422-09.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Recorrido: Emanuel Mathias de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Deiliane de Carvalho Mathias Oliveira RepreLeg: Deiliane de Carvalho Mathias Advogado: Fernando Andrade Sirahata (OAB: 26693/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
17/07/2025 14:54
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:18
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 11:03
Certidão
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14/07/2025 12:30
Prazo em Curso
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18/06/2025 17:44
Prazo em Curso
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18/06/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/06/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:10
Processo Dependente Iniciado
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804422-09.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Apelado: Emanuel Mathias de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) Deiliane de Carvalho Mathias Oliveira RepreLeg: Deiliane de Carvalho Mathias Advogado: Fernando Andrade Sirahata (OAB: 26693/MS) EMENTA - RECURSO DA RÉ - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS PELO USUÁRIO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO REALIZADO COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO - CABIMENTO - EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA - REEMBOLSO INTEGRAL - INCLUSÃO POSTERIOR DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO RETROATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO - CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c reembolso de despesas c/c indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o não cabimento do reembolso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que se admite "o reembolso de despesas médico- hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde" (AgInt no AREsp 1742335/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). 5.
A alegação de que o profissional passou a integrar a rede credenciada não afasta o dever de reembolso integral das despesas havidas antes da efetiva e formal comunicação ao beneficiário, exigência mínima derivada do dever de informação consagrado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A mera inclusão do profissional nos sistemas internos da operadora, sem comunicação específica e acessível ao contratante, não é suficiente para caracterizar ciência inequívoca, nem pode produzir efeitos prejudiciais ao consumidor, especialmente quando o tratamento está em curso e sua descontinuidade pode gerar prejuízos à saúde do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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