TJMS - 0827699-44.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em data
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09/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 17:36
Prazo em Curso
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:26
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Peixoto Machado (OAB 7319/MS), Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS) Processo 0827699-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcilio Xavier de Souza - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, incisos I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcilio Xavier de Souza em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL para o fim de reconhecer como devida a atualização do pagamento da promoção decorrente da publicação do Decreto ''P'' 1092 DE 16 DE AGOSTO DE 2023, desde 08/2020 e até 09/2023.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos, sendo que a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra.
Ressalto que o valor devido pelo réu é o saldo final após os abatimentos de todas as parcelas pagas pelo réu, considerando os parâmetros fixados nesta sentença.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas e honorários advocatícios ex vi legis.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Marcilio Xavier de Souza em face de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
12/06/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 07:22
Emissão da Relação
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10/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:28
Registro de Sentença
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10/06/2025 17:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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07/06/2025 15:54
Expedição de NULL.
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24/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/03/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/03/2025 11:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/02/2025 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Peixoto Machado (OAB 7319/MS), Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS) Processo 0827699-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcilio Xavier de Souza - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/12/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/12/2024 13:33
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 13:25
Emissão da Relação
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18/12/2024 12:52
Expedição de Carta.
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18/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 03:45:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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06/12/2024 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:33
Informação do Sistema
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13/11/2024 08:33
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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