TJMS - 0827171-10.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:13
Prazo em Curso
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31/08/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:02
Evolução da Classe Processual
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19/08/2025 20:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:00
Processo Reativado
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05/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em data
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29/05/2025 08:58
Prazo em Curso
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26/05/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0827171-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jocimar Maria da Silveira - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 06/11/2019 e, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jocimar Maria da Silveira em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; b) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 01, r.
Mansour Contar, n. 1030, Campo Grande, MS, inscrição nº *54.***.*10-78, f. 48 e 50) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; c) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, sendo: R$ 364,56 em 23/12/2019, R$ 373,42 em 08/01/2021, R$ 336,08 em 20/12/2021, R$ 403,14 em 26/12/2022, R$ 423,29 em 10/01/2024 e R$ 440,75 em 07/01/2025.
No total de R$ 2.341,24.
Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(......)Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Jocimar Maria da Silveira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
16/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 06:44
Autos preparados para expedição
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16/05/2025 06:30
Emissão da Relação
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14/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:07
Registro de Sentença
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14/05/2025 19:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/05/2025 14:44
Expedição de NULL.
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07/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:34
Autos preparados para expedição
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13/03/2025 20:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 02:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/03/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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15/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591MS/) Processo 0827171-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jocimar Maria da Silveira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/12/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/12/2024 13:33
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 13:20
Emissão da Relação
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18/12/2024 12:39
Expedição de Carta.
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18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:06
Autos preparados para expedição
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17/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 01:00:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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06/12/2024 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 20:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:03
Informação do Sistema
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06/11/2024 08:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/11/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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