TJMS - 0869322-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 14:31 Expedição de tipo de documento. 
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                                            27/06/2025 14:31 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            27/06/2025 14:31 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            27/06/2025 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 07:41 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/06/2025 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 17:26 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 17:18 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/05/2025 11:23 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/04/2025 08:57 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/04/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0869322-27.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mariza Gomes Djafuno - Reqdo: Banco Pan S.A. - intimação.............Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Mariza Gomes Djafuno em face do Banco Pan S.A., já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais.
 
 Ademais, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com espeque no comprovante de renda colacionado aos autos (f. 18).
 
 Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            17/04/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 17:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 18:29 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 18:29 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/04/2025 18:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 18:29 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            24/02/2025 18:29 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/02/2025 04:21 Decorrido prazo de parte 
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                                            14/01/2025 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0869322-27.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mariza Gomes Djafuno - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração e Declaração de Hipossuficiência de f. 13/15, a qual foi efetivada por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
 
 Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
 
 Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
 
 Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
 
 Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
 
 Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se.
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                                            08/01/2025 20:45 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/01/2025 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 18:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 17:28 Decisão ou Despacho 
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                                            11/12/2024 08:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/12/2024 17:26 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            09/12/2024 17:26 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            06/12/2024 15:45 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            06/12/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 14:32 Declarada incompetência 
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                                            05/12/2024 06:42 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/12/2024 06:42 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/12/2024 06:42 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            04/12/2024 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 15:35 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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