TJMS - 0806655-93.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em data
-
20/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:09
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 19:08
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0806655-93.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - " (...) Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para retificar o valor da causa no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para o juízo de admissibilidade da ação.
Intime-se.
Cumpra-se."" -
24/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:07
Decorrido prazo de parte
-
28/02/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0806655-93.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Decisão de fls. 172: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente processo, no que tange ao valor de R$ 13.175,31 (treze mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), com base nos artigos 485, inciso VI, e 783, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para retificar o valor da causa no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para o juízo de admissibilidade da ação.
Intime-se.
Cumpra-se." -
27/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/02/2025 14:25
Outras Decisões
-
06/02/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0806655-93.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Despacho de fls. 75: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para o fim de esclarecer a origem dos valores nominados como "débitos com a antiga gestão" (fls. 73), anexando os respectivos títulos extrajudiciais.
Saliente-se que eventual acordo extrajudicial firmado com a parte executada deve ser deliberado em assembleia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS.
LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO.
TAXA ESTABELECIDA EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
ACORDO FIRMADO COM O CONDOMÍNIO SEM FORÇA EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, III e X, do CPC. 2.
As taxas extraordinárias referentes ao rateio de água, às parcelas do acordo e à multa que não resultam de deliberação tomada em assembleia, não constituem título executivo extrajudicial. 3.
Os valores das taxas condominiais devem observância ao que foi deliberado em assembleia de condôminos e registrado em ata.
Havendo dúvidas quanto ao valor mensal devido em determinado período, a cobrança não pode ser efetivada pela via executiva. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07128826720178070007 DF 0712882-67.2017.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intime-se.
Cumpra-se." -
07/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806788-96.2024.8.12.0017
Andre Eduardo Nunes de Almeida
Shirlenne Silva Nascimento
Advogado: Aline Oliveira Diniz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2024 14:25
Processo nº 0870284-50.2024.8.12.0001
Helena Tereza do Nascimento da Cruz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2024 14:33
Processo nº 0806804-50.2024.8.12.0017
Manoel Alves de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jean Junior Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2024 17:56
Processo nº 0830970-61.2024.8.12.0110
Dulcineia de Almeida Costa Nonato Soares...
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lucimar Goncalves Dantas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2024 15:26
Processo nº 0810991-88.2020.8.12.0002
Lucas Barros da Silva
Rafael de Arruda
Advogado: Ismael Venturabarbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2020 12:05