TJMS - 0870048-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:07
Registro de Sentença
-
28/08/2025 17:06
Homologada a Transação
-
25/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:56
Prazo em Curso
-
09/04/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0870048-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Douglas da Silva - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
08/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 14:17
Emissão da Relação
-
31/03/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:21
Prazo em Curso
-
14/03/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 10:16
Expedição em análise para assinatura
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0870048-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Douglas da Silva - Diante de todo o exposto, indefiro pedido de emissão de novo boleto/carnê de pagamento no montante a menor do que o convencionado pelas partes.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Intime-se. -
14/02/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 11:46
Emissão da Relação
-
13/02/2025 11:46
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 17:59
Proferida decisão interlocutória
-
10/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0870048-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Douglas da Silva - Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades, bem como, sua qualificação profissional, conforme art. 319, II do CPC, para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes. -
08/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 11:54
Emissão da Relação
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16/12/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 17:59
Recebida petição inicial
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09/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/12/2024 14:06
Redistribuição de Processo - Saída
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09/12/2024 12:51
Informação do Sistema
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09/12/2024 12:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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