TJMS - 0804194-80.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em "data"
-
19/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/12/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804194-80.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Ramona Mareco Irala Yoshihara Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelada: Maria de Fatima Barbosa Doimam Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - CHEQUE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - PROVA DA QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a ação monitória visa assegurar ao credor a obtenção de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva.
Ao autor cabe demonstrar a origem e a exigibilidade do crédito.
No caso, o réu apresentou comprovantes de transferências bancárias e alegou o pagamento de parte da dívida em espécie, narrativa corroborada pelo conjunto probatório.
Não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a quitação da dívida, deve ser mantida a sentença de improcedência.
A ausência de prova robusta pela parte autora quanto à alegação de que os valores depositados se referiam a negócio jurídico diverso inviabiliza a reforma da sentença.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:12
Não-Provimento
-
17/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804194-80.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ramona Mareco Irala Yoshihara Advogado: Juliana Panes Graça (OAB: 21664/MS) Apelada: Maria de Fatima Barbosa Doimam Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:53
Inclusão em pauta
-
24/05/2024 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:01
Publicação
-
15/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
14/05/2024 00:01
Publicação
-
13/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 17:45
Expedição de "tipo de documento".
-
10/05/2024 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
10/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003512-35.2015.8.12.0008
Julio Cesar da Silva Duarte
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Girlene de O. Soleto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2024 10:40
Processo nº 0003512-35.2015.8.12.0008
Ministerio Publico Estadual
Julio Cesar da Silva Duarte
Advogado: Girlene de Oliveira Soleto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2015 09:56
Processo nº 0004894-14.2021.8.12.0021
Ministerio Publico Estadual
Fabricio Macedo da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2021 14:33
Processo nº 0000451-66.2024.8.12.0004
Ministerio Publico Estadual
Sanderson Dutra Antunes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2024 18:47
Processo nº 0000676-58.2007.8.12.0012
Serma LTDA
Someco S/A - Sociedade de Melhoramentos ...
Advogado: Joao Ricardo Nunes Dias de Pinho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2007 09:55