TJMS - 1400202-11.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:54
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 09:21
Expedição de "tipo de documento".
-
18/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:51
Confirmada
-
22/04/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:49
Expedição de "tipo de documento".
-
22/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 12:47
Juntada de tipo de documento
-
21/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400202-11.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Ângelo Soares Parada DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de acórdão que concedeu tutela antecipada para determinar ao Município de Campo Grande e, subsidiariamente, ao Estado, a realização de procedimento cirúrgico indicado por prescrição médica, sob pena de sequestro de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos Temas 793 e 1.033 do STF (repercussão geral), além de dispositivos constitucionais relacionados ao direito à saúde e à repartição de competências federativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento colegiado analisou de forma suficiente as questões relevantes ao deferimento da tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, inclusive com base em prescrição médica, parecer do NAT-Jus e a hipossuficiência do agravado. 4.
Inexistem omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
A decisão foi devidamente fundamentada e enfrentou os principais pontos da controvérsia, conforme exige o art. 489, § 1º do CPC. 5.
A tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, não é admitida em sede de embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a decisão está suficientemente fundamentada e enfrenta as questões centrais da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mesmo para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, caput e LXXVIII; 23, II; 196; 198; 199, §1º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, §1º; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400202-11.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Ângelo Soares Parada DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:10
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 15:33
Confirmada
-
10/04/2025 12:15
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
-
10/04/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:10
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 02:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 02:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 11:04
Expedição de "tipo de documento".
-
09/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400202-11.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Ângelo Soares Parada DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO CIRÚRGICO - ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO - URGÊNCIA DEMONSTRADA - DEMORA EXCESSIVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho direito do tipo "hinge", pleiteada em ação de obrigação de fazer contra o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul. 2.
O agravante, pessoa idosa e hipossuficiente, busca a realização do procedimento prescrito por médico do SUS, evidenciando a necessidade urgente do tratamento devido ao caráter progressivo da enfermidade e ao risco de incapacidade permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a demora superior a dois anos para a realização do procedimento e o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico (NAT-Jus).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de garantir acesso efetivo a tratamentos médicos essenciais, especialmente à população hipossuficiente. 5.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 6.
O Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ considera excessiva a espera superior a 180 dias para a realização de cirurgias eletivas no SUS, sendo que, no caso concreto, a demora ultrapassa dois anos. 7.
O NAT-Jus emitiu parecer favorável à realização do procedimento, e os laudos médicos indicam a imprescindibilidade da cirurgia para evitar prejuízos irreversíveis à saúde do agravante. 8.
A hipossuficiência do paciente, atestada pela sua representação pela Defensoria Pública, reforça a necessidade da intervenção estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe ao Estado o dever de fornecer tratamentos essenciais aos cidadãos hipossuficientes, especialmente quando a demora na realização do procedimento pode acarretar danos irreversíveis. 2.
A espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas no SUS, conforme o Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, caracteriza mora excessiva, justificando a intervenção judicial para assegurar o tratamento adequado. 3.
Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico indicado, sob pena de sequestro de valores em face dos entes públicos responsáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, art. 300; Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/08/2017; STJ, AgRg no REsp 1.357.728/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/11/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400202-11.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Ângelo Soares Parada DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400202-11.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Ângelo Soares Parada DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida e, determino que os requeridos providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a cirurgia deARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO DIREITO DO TIPO HINGE, conforme prescrição médica do especialista que faz o acompanhamento do agravante, pela Rede Pública de Saúde.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400202-11.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Ângelo Soares Parada DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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