TJMS - 0927444-33.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:34
Certidão
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13/08/2025 12:34
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:26
Certidão
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30/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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27/06/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0927444-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Geovani Gomes DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ESCALADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou à pena de 4 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e 162 dias-multa, pela prática de furto qualificado pelo emprego de escalada (art. 155, § 4.º, II, do Código Penal), com pedido de: (i) afastamento da qualificadora da escalada; (ii) revisão da pena-base; e (iii) abrandamento do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível manter a qualificadora da escalada sem a realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se a majoração da pena-base foi proporcional e devidamente fundamentada; e (iii) determinar se o regime inicial fechado é adequado ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em prova testemunhal e outros elementos constantes dos autos, mesmo na ausência de perícia técnica, desde que tais provas sejam consistentes e afastem qualquer dúvida razoável. 4.
A majoração da pena-base foi devidamente motivada, com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto às circunstâncias do crime e às consequências para a coletividade, considerando-se a interrupção do serviço de internet para mais de 30 mil usuários. 5.
Não há violação à proporcionalidade ou imposição de critério matemático obrigatório na dosimetria da pena, sendo legítima a discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios constitucionais e legais. 6.
O regime inicial fechado é adequado, diante da multirreincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a Súmula 269 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Pena de multa reduzida de ofício.
Tese de julgamento: 1. É admissível a manutenção da qualificadora da escalada com base em prova testemunhal e outros elementos consistentes, mesmo sem laudo pericial; 2.
O aumento da pena-base por circunstâncias e consequências do crime é legítimo quando fundamentado em dados concretos dos autos; 3.
O regime inicial fechado é cabível para réu multirreincidente com circunstâncias judiciais negativas, em consonância com a Súmula 269 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 59 e 155, § 4.º, II; CPP, arts. 155, 167, 182 e 201, § 2.º; Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.981/SP, Tema 1.087, Terceira Seção, recursos repetitivos; STJ, AgRg no REsp 2.062.298/DF, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 01/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 22/03/2024; STF, HC 125.804/SP, rel.
Min.
Rosa Weber, j. 24/02/2015; STJ, AgRg no HC 364.556/PB, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 22/03/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram a pena pecuniária, nos termos do voto do Relator . -
26/06/2025 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 13:47
Julgamento Virtual Finalizado
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26/06/2025 13:47
Não-Provimento
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26/06/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0927444-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Geovani Gomes DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 18:40
Incluído em pauta para 24/06/2025 06:40:28 local.
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06/05/2025 15:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:19
Certidão
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08/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 05:32
Certidão de Publicação - DJE
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08/01/2025 05:31
Certidão de Publicação - DJE
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08/01/2025 05:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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08/01/2025 05:31
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0927444-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Geovani Gomes DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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07/01/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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07/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 15:23
Processo Cadastrado
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18/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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