TJMS - 0800979-55.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em "data"
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05/02/2025 22:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 22:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/02/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
02/02/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/02/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:29
Confirmada
-
31/01/2025 07:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:20
Expedição de "tipo de documento".
-
31/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:10
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 07:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 07:10
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800979-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Recorrido: Elizandra Rondon Martinez DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - DIRETO À SAÚDE - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE COM HÉRNIA ABDOMINAL INCISIONAL E JEJUNOSTOMIA - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Hipótese em que a sentença condenou os réus, Entes Públicos, a fornecerem o tratamento cirúrgico prescrito à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 4.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito) 5.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e todo tratamento necessário. 6.
A fixação dos honorários de sucumbência deve atender aos critérios e percentuais fixados no art. 85, § 2º, CPC/2015, sendo proporcional ao trabalho dispendido pelo advogado a quantia fixada na sentença em desfavor dos réus (R$ 1.000,00). 7.
A Fazenda Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
30/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:24
Não-Provimento
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24/01/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800979-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Recorrido: Elizandra Rondon Martinez DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:09
Inclusão em pauta
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21/01/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 20:31
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 20:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:01
Confirmada
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08/01/2025 12:32
Expedida/Certificada
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08/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:23
Expedida/Certificada
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08/01/2025 04:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 04:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800979-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Recorrido: Elizandra Rondon Martinez DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Recorrido: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:07
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 15:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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