TJMS - 0875610-25.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:44
Certidão
-
20/08/2025 15:44
Recurso Eletrônico Baixado
-
20/08/2025 15:42
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 15:42
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:42
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 15:42
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:42
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:42
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:42
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:41
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 15:41
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:41
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:32
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20/08/2025 15:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 15:32
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 19:58
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 12:28
Certidão Cartorária
-
25/07/2025 17:02
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0875610-25.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Marilda Melo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 24 A 27 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 do REsp 1.061.530/RS, que tratam da revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em apurar se o agravo interno observa os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade, à luz da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o agravante enfrente os fundamentos da decisão recorrida de forma específica e fundamentada, o que não foi observado pela agravante. 4) A decisão agravada fundamentou-se na aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ, os quais estabelecem que a abusividade dos juros remuneratórios somente pode ser reconhecida em hipóteses excepcionais, a partir da análise concreta da desvantagem excessiva ao consumidor. 5) A agravante limitou-se a reiterar que juros superiores a 12% ao ano não são abusivos per se, sem contrapor-se à fundamentação da decisão agravada, que reconheceu a abusividade com base na desproporcionalidade extrema dos juros pactuados em relação à taxa média de mercado. 6) A ausência de impugnação direta e fundamentada impede o conhecimento do agravo interno, conforme Súmula 182/STJ, e jurisprudência pacífica do STJ e STF. 7) A reiteração de argumentos genéricos e dissociados do conteúdo da decisão impugnada revela propósito protelatório, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionada à quitação para eventual interposição de novos recursos.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 3) A simples alegação de divergência jurisprudencial sem distinção entre os precedentes e o caso concreto não supre os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 4) É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
17/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:08
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
16/07/2025 15:30
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 15:25
Inclusão em Pauta
-
28/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:13
Prazo em Curso
-
15/05/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0875610-25.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Marilda Melo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 72-75 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
14/05/2025 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 13:29
Prazo em Curso
-
05/05/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0875610-25.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Marilda Melo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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30/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:11
Processo Dependente Iniciado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0875610-25.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sandra Marilda Melo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0875610-25.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sandra Marilda Melo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0875610-25.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sandra Marilda Melo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875610-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sandra Marilda Melo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato bancário.
A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de produção de prova pericial para demonstrar eventual abusividade nos encargos contratados.
No mérito, argumenta que as taxas de juros aplicadas não podem ser consideradas abusivas, sustentando que a taxa média do Banco Central não deve ser utilizada como parâmetro automático para declaração de abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial;(ii) verificar se as taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados entre as partes apresentam abusividade que justifique a sua revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), considera suficientes as provas documentais existentes nos autos, dispensando a produção de provas consideradas inúteis ou desnecessárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda essa interpretação ao afirmar que o juiz pode indeferir provas que julgar protelatórias ou impertinentes (AgRg no Ag 1018305/RS e AgRg no Ag 183050/SC).
A revisão das taxas de juros remuneratórios deve observar a ausência de discrepância exagerada entre as taxas pactuadas em contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Consoante a Súmula 530 do STJ e a jurisprudência consolidada, a limitação às taxas médias de mercado é cabível, especialmente quando não há nos autos comprovação documental do contrato para análise específica das cláusulas pactuadas.
Não há comprovação de que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira sejam abusivas ou discrepantes em relação à taxa média de mercado.
A jurisprudência admite a liberdade das instituições financeiras para fixarem as taxas de juros, desde que respeitados os parâmetros de mercado e a racionalidade econômica, cabendo à instituição financeira justificar eventual diferença significativa, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de juntada do contrato objeto da revisão prejudica a análise detalhada das taxas contratadas, impondo a aplicação da taxa média de mercado, em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor previstos no CDC, especialmente o da interpretação mais favorável ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas documentais existentes são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 371 do CPC.
A limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado é cabível na ausência de comprovação documental do contrato, observando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11; CDC, arts. 4º e 6º, III; Súmula 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2008, DJe 01/07/2008; STJ, AgRg no Ag 183050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 29/08/2000, DJ 13/11/2000; STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Segunda Seção, DJ 04/08/2003; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, DJe 13/11/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875610-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sandra Marilda Melo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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