TJMS - 0801735-61.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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12/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 13:01
Emissão da Relação
-
20/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:47
Prazo em Curso
-
29/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2025 21:58
Emissão da Relação
-
23/07/2025 06:37
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 06:38
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 18:26
Prazo em Curso
-
01/07/2025 18:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 18:29
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 15:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/06/2025 14:36
Prazo em Curso
-
10/06/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
07/06/2025 02:25
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Murelli Ferreira Oliveira (OAB 11681/MT) Processo 0801735-61.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Murelli Ferreira Oliveira, Carlos Murelli Ferreira Oliveira - Intime-se o(a) requerente, através do seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre a juntada dos AR's (pág. 75. -
04/06/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:55
Emissão da Relação
-
22/05/2025 16:06
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Murelli Ferreira Oliveira (OAB 11681/MT) Processo 0801735-61.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Murelli Ferreira Oliveira, Carlos Murelli Ferreira Oliveira - Intima-se o exequente, na pessoa de seus advogados, das Cartas Precatórias expedidas às pág. 64, encaminhadas respectivamente ao Juízo de Direito da comarca de Cuiabá/MT, devendo os mesmos acompanhar todos seus atos (distribuição, recolhimento de diligências a serem recolhidos no Juízo Deprecado), independente de intimação. -
08/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 23:02
Emissão da Relação
-
01/05/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/04/2025 13:03
Prazo em Curso
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15/04/2025 13:58
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 18:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 18:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 18:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 18:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 18:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/04/2025 09:03
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 17:32
Expedição de Carta.
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07/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Murelli Ferreira Oliveira (OAB 11681/MT) Processo 0801735-61.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Murelli Ferreira Oliveira, Carlos Murelli Ferreira Oliveira - Réu: Boreal Veiculos e Nauticos Ltda, Brp Brasil Motorsports Ltda, Mt Power Comercio e Serviços Ltda - Vistos etc. 1.
Admissibilidade da demanda Diante da comprovação do recolhimento da taxa judiciária (f. 45/49 e f. 51/53), admito o processamento da demanda promovida pelo requerente. 2.
Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, pressupõe os seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); (c) reversibilidade dos efeitos da decisão, em caso de improcedência da pretensão deduzida na inicial (§ 3º).
No caso, o requerimento de devolução dos valores despendidos para aquisição da moto aquática (jet sky) mostra-se inviável de deferimento em tutela provisória de urgência, notadamente em caráter liminar, porquanto encerra disco de irreversibilidade dos efeitos da decisão em caso de improcedência da pretensão deduzida na inicial, encontrando óbice no art. 300, § 3º, do CPC.
De outro norte, o pedido alternativo formulado liminarmente em tutela provisória de urgência, consistente no fornecimento de uma moto aquática (jet sky) reserva até a solução definitiva desta demanda ou substituição por outra idêntica (nova), também não se mostra possível de acolhimento, afinal, não encontra correspondência com o pretensão de tutela definitiva, a qual se estriba única e exclusivamente na devolução dos valores pagos, ou seja, rescisão contratual, além da compensação pelos danos morais decorrentes do defeito no produto (item d, f. 14), de maneira que não há probabilidade do direito (fumus boni iuris) em relação aos pedidos de fornecimento de moto aquática reserva ou substituição por nova.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado in initio litis. 3.
Inversão do ônus da prova Não obstante, considerando que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, fazendo incidir o CDC, determino a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), considerando a hipossuficiência técnica do requerente, competindo aos requeridos a demonstração da ausência de defeito no produto. 4.
Procedimento Inclua-se em pauta de conciliação, a ser presidida pelo(a) conciliador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 3º, § 2º, c/c 334, § 1º, ambos do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424, do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necessários à participação da audiência em ambiente virtual.
Ressalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, ambas as partes manifestarem nos autos o desinteresse, consoante art. 334, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade).
Citem-se e intimem-se os requeridos para que compareçam ao ato, acompanhados por Advogado(a).
No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio de seu procurador constituído (art. 334, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC).
Não ocorrendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento.
Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Às providências.
Cumpra-se.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 01/07/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
04/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 18:26
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2025 17:43
Emissão da Relação
-
25/03/2025 13:22
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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04/03/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2025 15:21
Tutela Provisória
-
22/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/01/2025 14:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Murelli Ferreira Oliveira (OAB 11681/MT) Processo 0801735-61.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Murelli Ferreira Oliveira, Carlos Murelli Ferreira Oliveira - Réu: Boreal Veiculos e Nauticos Ltda, Brp Brasil Motorsports Ltda, Mt Power Comercio e Serviços Ltda - Intimação: Vistos etc.
A previsão do art. 98, § 6º, do CPC, c/c art. 12, § 2º, da Lei Estadual n. 3.779/09 (Regimento de Custas), autoriza ao parcelamento das despesas processuais, e não das custas (taxa judiciária), institutos jurídicos distintos e inconfundíveis. É necessário esclarecer que custas judiciais (ou processuais) são os valores devidos ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários, e como tal, assumem natureza tributária (taxa), ao passo que as despesas processuais são os valores de natureza não-tributária, devidos ao Estado como remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário e que são necessários ao desenvolvimento processual, a exemplo dos honorários de peritos, cópias de documentos, pedágios em regular praça, transportes, citações e intimações pelos Correios, laudos técnicos, entre outros.
Justamente pela natureza tributária, sob o enfoque do princípio da legalidade (tributária), o parcelamento das custas somente seria admissível diante de autorização legal para tanto, o que não há na Lei Estadual n. 3.779/09.
Por tais razões, indefiro o pedido de parcelamento da taxa judiciária (custas processuais) e, assim, determino a intimação do requerente para que, em 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária, sob consequência de cancelamento da distribuição do feito e inclusão do débito em dívida ativa, conforme estabelecem os art. 290 do CPC e art. 16 da Lei Estadual n. 3.779/09.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos (medidas urgentes) para o juízo de admissibilidade da inicial. Às providências.
Cumpra-se. -
10/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 07:59
Emissão da Relação
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06/01/2025 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/01/2025 19:40
Proferida decisão interlocutória
-
09/12/2024 00:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:04
Informação do Sistema
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06/12/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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