TJMS - 0859826-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 18:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 14:14
de Conciliação
-
20/02/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB 21243/MS) Processo 0859826-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei Augusto Nunes - Intimação da parte autora para se manifestar sobre devolução do AR de fls 114 -
19/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB 21243/MS) Processo 0859826-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei Augusto Nunes - Intimação da decisão:............................."1.
A tutela de urgência é regulada pelo art. 300 do CPC, que traz os requisitos para a sua concessão.
Dentre eles, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Em caráter cautelar, como é o presente caso, a tutela de urgência se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, determinadas medidas que protegem o resultado útil do processo, desde que se demonstre minimamente a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que não é possível extrair pressupostos probatórios suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, ou seja, inexiste no caso concreto potencialidade para ser verdadeiro os fatos alegados e plausibilidade jurídica do pedido formulado.
Nesse sentido, verifico que a parte autora deduziu seus pedidos em negócio jurídico verbal do qual não há comprovação de realização nos autos cujo documentos vinculados referem-se a Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel entre a parte requerida e terceiro alheio a presente demanda.
Nesse sentido, nota-se que as fotografias apresentadas às f. 79/82 não compõem elemento probatório suficiente para verificação da validade dos fatos ensejados pelo autor, sendo que apenas a alegação de que o réu se negou a receber ou fornecer os boletos para o pagamento em conjunto com a comprovação de pagamento de parcela de financiamento da Caixa Econômica Federal não demonstra com clareza a celebração do negócio jurídico alegada.
Isso extingue também, o requisito do perigo de dano presente no art. 300, do CPC, uma vez que, inexistem elementos que comprovem a aquisição do imóvel em testilha pela pela parte autora.
Além disso, a análise dos documentos acostados à f. 34/37 demonstra que o imóvel objeto da demanda não foi averbado em nome dos réus, estando o bem na posse de sua credora fiduciária.
Sob essa ótica, a venda ou alienação pelos réu está resignada à totalidade do pagamento de R$ 23.310,00, ou seja, inexiste, nesse momento, perigo de dano em relação a alienação ou venda do imóvel haja vista à expressividade da quantia para sua quitação ante a credora fiduciária. .
Pelo exposto, inexistindo a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano, indefiro, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência pleiteada. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. 10.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50." Intimação da certidão:............................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 06/03/2025 às 14:00h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais." Intimação do despacho:..........................."Ciente do acórdão que reformou a decisão de f. 89/90.
Intimem-se as partes para ciência.
Intimem-se, outrossim, as partes para, no prazo de quinze dias, cumprir as determinações da decisão de f. 97/105.
No mais, cumpram-se as demais determinaçãos às f. 91/92." -
20/01/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 08:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 08:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 08:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 08:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB 21243/MS), Mozair da Silva Ribeiro , Geni Gonçalves Processo 0859826-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei Augusto Nunes - Ré: Geni Gonçalves, Mozair da Silva Ribeiro - Ciente do acórdão que reformou a decisão de f. 89/90.
Intimem-se as partes para ciência.
Intimem-se, outrossim, as partes para, no prazo de quinze dias, cumprir as determinações da decisão de f. 97/105.
No mais, cumpram-se as demais determinaçãos às f. 91/92. -
19/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 15:01
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 14:12
de Instrução e Julgamento
-
30/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 13:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0902912-92.2024.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Bruna Ferreira Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2024 10:29
Processo nº 0907273-89.2023.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Fernando Pereira Borges
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2023 17:15
Processo nº 0806991-09.2024.8.12.0001
Juiz(A) de Direito da Vara da Infancia, ...
Isabella Gama da Silva Gomes
Advogado: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 14:05
Processo nº 0806991-09.2024.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Secretario Municipal de Educacao
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2024 16:54
Processo nº 0901103-80.2024.8.12.0029
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Kaique Vinicius Ramires Vital
Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/09/2024 08:41