TJMS - 0800973-88.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/09/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/09/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
18/09/2025 15:47
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
15/09/2025 15:23
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
01/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/08/2025 08:53
Prazo em Curso
 - 
                                            
18/08/2025 08:44
Transitado em Julgado em data
 - 
                                            
14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
 - 
                                            
11/06/2025 03:52
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Kellen Soares dos Anjos (OAB 25122/MS) Processo 0800973-88.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ademinaldo Dionísio dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - O acordo entabulado deve ser homologado, uma vez que não há prejuízo às partes, não contraria as leis e não apresenta nulidades.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (fls. 272-273), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Por consequência, as partes ficam isentas do pagamento das custas remanescentes (art 90, §3º, do CPC).
Honorários na forma acordada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, declaro o feito transitado em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. - 
                                            
10/06/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
09/06/2025 18:41
Emissão da Relação
 - 
                                            
21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/05/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
07/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 17:16
Registro de Sentença
 - 
                                            
07/05/2025 17:16
Com Resolução do Mérito
 - 
                                            
07/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
17/03/2025 09:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
17/03/2025 09:40
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
 - 
                                            
13/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/02/2025 15:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
21/01/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/01/2025 10:52
Prazo em Curso
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Kellen Soares dos Anjos (OAB 25122/MS) Processo 0800973-88.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ademinaldo Dionísio dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória que José Ademinaldo Dionísio dos Santos move em face de Banco Bradesco S/A ambos qualificados nos autos.
Pediu tutela de urgência.
Juntou documentos.
Decido.
I - DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica.
E no caso vertente inexistem indícios de que a autora não se encaixa no conceito de hipossuficiente traçado pela norma constitucional e infraconstitucional, o que aliado à declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de hipossuficiência econômica.
Logo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito.
Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567).
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil.
Volume único, 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411).
Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, contudo, no caso vertente, tenho que não se mostram presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória vindicada.
Com efeito, a parte autora postula a concessão da tutela de urgência única e exclusivamente pautada em suas alegações unilaterais de que não contratou o serviço/empréstimo em questão, no entanto, muito embora este juízo não desconheça a dificuldade de produzir prova negativa, reputo temerário conceder a tutela de urgência sem antes ouvir a parte contrária, sabido que a regra é que a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é a exceção em nosso sistema normativo.
Nesse sentido, é a orientação do e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA PARA SUSPENDER DESCONTO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A concessão da tutela antecipada depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado nos autos.
Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416907-21.2024.8.12.0000, Costa Rica, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 21/11/2024, p: 25/11/2024) Portanto, pautado nestas premissas fáticas, à míngua da presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulada.
III- PROCEDIMENTO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 17/03/2025 Hora 09:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. - 
                                            
09/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
 - 
                                            
09/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
08/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/01/2025 17:21
Expedição de Carta.
 - 
                                            
08/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/01/2025 16:21
Emissão da Relação
 - 
                                            
08/01/2025 16:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
08/01/2025 16:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 16:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
08/01/2025 16:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
08/01/2025 16:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
08/01/2025 13:38
Prazo em Curso
 - 
                                            
08/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/01/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:20:00, Vara Única.
 - 
                                            
07/01/2025 15:21
Prazo em Curso
 - 
                                            
06/01/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
06/01/2025 14:46
Tutela Provisória
 - 
                                            
10/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/12/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
02/12/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/11/2024 03:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2024 17:22
Informação do Sistema
 - 
                                            
14/11/2024 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
14/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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