TJMS - 1421352-82.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:19
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 08:58
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:26
Certidão Cartorária
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26/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421352-82.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Damiao da Silva Pedraça Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Roberto Damiao da Silva Pedraça. -
25/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:01
Publicação
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24/03/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 13:56
Recurso Especial
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17/03/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/03/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421352-82.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Damiao da Silva Pedraça Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421352-82.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Roberto Damiao da Silva Pedraça Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional , deferindo, contudo, o parcelamento das custas processuais em três parcelas.
A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e na desídia do agravante em atender à determinação de juntada de documentação atualizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o indeferimento do benefício da justiça gratuita está devidamente fundamentado; e(ii) analisar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida observa o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ao indeferir o benefício da justiça gratuita diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, após oportunizar ao agravante a juntada de documentos comprobatórios, medida não atendida.
A documentação apresentada pelo agravante - holerite referente ao mês de junho/2024 e extratos bancários que indicam movimentação financeira relevante - é insuficiente para demonstrar impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A existência de despesas familiares e empréstimos financeiros não caracteriza, por si só, hipossuficiência financeira, refletindo, antes, falta de gerenciamento financeiro adequado, o que não atende aos critérios legais para concessão do benefício processual da justiça gratuita.
O deferimento parcial do benefício, com parcelamento das custas, reflete a flexibilização prevista no art. 98, § 5º, do CPC, compatível com a realidade financeira demonstrada nos autos, não havendo omissão ou ausência de fundamentação na decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência financeira mediante documentação idônea, sendo ônus da parte interessada atender às determinações judiciais para instrução adequada do pedido.
A mera existência de despesas familiares e financeiras não configura, por si só, hipossuficiência, devendo o pedido ser indeferido se houver indícios de capacidade econômica.
O parcelamento das custas processuais é medida alternativa viável quando a condição financeira da parte não justifica a concessão da gratuidade total.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 99, § 2º, e 290.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 22 de janeiro de 2025 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421352-82.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Roberto Damiao da Silva Pedraça Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421352-82.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Roberto Damiao da Silva Pedraça Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Ante o exposto, recebo o recurso de agravo de instrumento apenas no regular efeito devolutivo.
Intime-se as partes, sendo facultado a parte agravada apresentar contraminuta no prazo legal.
Campo Grande, 8 de janeiro de 2025 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421352-82.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Roberto Damiao da Silva Pedraça Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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