TJMS - 0803404-38.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em "data"
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803404-38.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrente: Adao Moreira Ribeiro-ME Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Repre.
Legal: Adão Moreira Ribeiro Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Adao Moreira Ribeiro-ME Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Repre.
Legal: Adão Moreira Ribeiro E M E N T A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PRESTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES COM A PARCELA SUBSQUENTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, dado que a peça recursal possibilitou o pleno exercício do contraditório.
Também afastada a alegação de incompetência do Juizado Especial, por inexistir complexidade na causa.
Configurada a cobrança indevida e a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro do valor pago indevidamente, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O mero dissabor decorrente de cobrança indevida de pequena monta, parcialmente resolvida pela instituição financeira, não configura abalo à honra ou à dignidade do consumidor, especialmente quando este também contribuiu para o pagamento em duplicidade.
Sentença mantida.
Recursos não providos. -
17/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 20:11
Não-Provimento
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02/12/2024 18:21
Inclusão em pauta
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10/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/08/2023 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/08/2023 04:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/08/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicação
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01/08/2023 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:07
Expedição de "tipo de documento".
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01/08/2023 14:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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