TJMS - 2001005-76.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/06/2025 22:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2025 11:17
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2025 11:17
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:57
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 2001005-76.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Jefferson Gomes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:09
Publicação
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03/06/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 15:31
Recurso Especial
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02/06/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/04/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:53
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 10:53
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:51
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 2001005-76.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Jefferson Gomes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 10:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2001005-76.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Jefferson Gomes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2001005-76.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Jefferson Gomes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2001005-76.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Jefferson Gomes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001005-76.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Jefferson Gomes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e o prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
Os temas e as Súmulas invocados pelo embargante (Súmula nº 60 e Tema 1234/STF) não foram suscitados pelas partes no processo e não possuem relação direta com a matéria devolvida à apreciação no recurso de apelação, o qual tratava da ausência de interesse processual, ante a não demonstração de tentativa de cadastro no PCDT; e do direcionamento da obrigação ao Município para o fornecimento de medicamento integrante do componente básico de assistência farmacêutica. 6.
Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
20/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001005-76.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Jefferson Gomes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001005-76.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Jefferson Gomes Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001005-76.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Jefferson Gomes Nascimento DPGE - 1ª Inst.: NILTON MARCELO DE CAMARGO Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - INCABÍVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Decisão que não acolheu a impugnação do ente estatal nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão, no qual o Estado pretendia o direcionamento da obrigação ao ente público municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de direcionamento do cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme decidido em precedente vinculante do STF: a) o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente; b) todavia, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, ou determinar o ressarcimento a quem eventualmente suportou o ônus financeiro - (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito). 4.
Observa-se da leitura da tese firmada pelo STF que, quanto à solidariedade dos entes públicos em matéria de saúde, houve apenas a ratificação do entendimento já consolidado nos tribunais pátrios e nos tribunais superiores, sendo que a inovação reside apenas no ponto em que se reconhece a possibilidade de eventual direcionamento da obrigação e/ou ressarcimento entre os coobrigados, quando forem compelidos a cumprirem obrigação de competência administrativa de outro ente público. 5.
Se não houve ainda, na fase de conhecimento da demanda, o eventual redirecionamento da obrigação pelo Magistrado singular, cabe tanto ao ente público estadual quanto ao ente público municipal o cumprimento, de forma solidária, da obrigação; cabendo aquele que vier a suportar o ônus financeiro requerer o ressarcimento de tal despesa do outro, conforme regras de repartição de competência administrativas do SUS, até então não demonstradas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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