TJMS - 1420936-17.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 19:00
Certidão de Baixa
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12/08/2025 18:59
Certidão
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12/08/2025 18:58
Certidão
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02/06/2025 08:07
Juntada de AR - Resultado Positivo
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13/05/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 13:24
Certidão
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30/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 07:00
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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03/04/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/04/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/04/2025 06:30
Certidão de Publicação - DJE
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420936-17.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Laurimar de Oliveira Cabral Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) Advogado: Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB: 25673/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Embargado: Banco do Brasil S/A Embargado: Fundação Habitacional do Exército - FHE EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA À OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DESUSTENTAÇÃOORAL E FALTA DE PREJUÍZO- OMISSÃO INEXISTENTE - RECURSO REJEITADO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se ausente no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Conforme o art. 369, I, do RITJ/MS, não cabe sustentação oral nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar e os interpostos contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, hipóteses que não correspondem ao caso.
Logo, não há justificativa idônea para o seu julgamento presencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/04/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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01/04/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 13:58
Julgamento Virtual Finalizado
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31/03/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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29/03/2025 09:56
Incluído em pauta para 29/03/2025 09:56:12 local.
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26/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:21
Certidão
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24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:01
Juntada de AR - Resultado Positivo
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17/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:20
Prazo em Curso
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03/02/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420936-17.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Laurimar de Oliveira Cabral Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) Advogado: Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB: 25673/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Embargado: Banco do Brasil S/A Embargado: Fundação Habitacional do Exército - FHE VISTOS, etc.
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
31/01/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 12:11
Certidão
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31/01/2025 12:11
Certidão
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31/01/2025 12:11
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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31/01/2025 11:00
Remessa à Imprensa Oficial
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31/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420936-17.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Laurimar de Oliveira Cabral Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) Advogado: Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB: 25673/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Embargado: Banco do Brasil S/A Embargado: Fundação Habitacional do Exército - FHE Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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29/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:31
Processo Dependente Iniciado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420936-17.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Laurimar de Oliveira Cabral Advogado: Ivan Gabriel Medeiros da Silva (OAB: 25244/MS) Advogado: Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB: 25673/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Fundação Habitacional do Exército - FHE EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DOCUMENTOS NÃO EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser desfeita à vista dos elementos contidos no caderno processual, de modo que a ausência de provas nos autos a motivar a benesse, justifica a negativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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