TJMS - 0870513-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:47
Prazo em Curso
-
27/08/2025 21:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:34
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/08/2025 08:33
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2025 16:07
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/08/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 20:55
Prazo em Curso
-
28/07/2025 20:40
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 09:37
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 14:46
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
-
24/02/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 17:08
Emissão da Relação
-
19/02/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/12/2024 16:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 25805A/MS) Processo 0870513-10.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Nhsilva Indústria e Exportação Ltda - Decisão de f. 27: "
Vistos.
Concedo à impetrante o prazo de 15 dias para: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, considerando a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1223, em 11/12/2024, no sentido da legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS; 2) comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição; 3) juntar instrumento de procuração outorgada aos patronos que representam a impetrante, sob pena de inexistência dos atos praticados e extinção do feito.
Intime-se." -
18/12/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 15:19
Emissão da Relação
-
16/12/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 07:05
Informação do Sistema
-
11/12/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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