TJMS - 0868745-49.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:57
Certidão
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23/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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17/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/09/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0868745-49.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sebastião Matos Mendes Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Vítima: Claudio Lourenco Almeida De Siqueira Vítima: Hudson Almeida Lopes Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:34
Recurso Especial
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12/09/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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10/09/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:57
Prazo em Curso
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01/09/2025 13:23
Certidão
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01/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0868745-49.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sebastião Matos Mendes Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Vítima: Claudio Lourenco Almeida De Siqueira Vítima: Hudson Almeida Lopes Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:03
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0868745-49.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sebastião Matos Mendes Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Vítima: Claudio Lourenco Almeida De Siqueira Vítima: Hudson Almeida Lopes Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sebastião Matos Mendes. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0868745-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Emerson Cafure Recorrente: Sebastião Matos Mendes Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Vítima: Claudio Lourenco Almeida De Siqueira Vítima: Hudson Almeida Lopes EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2.º, I, E ART. 121, § 2.º, I C/C ART. 14, II, C/C ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - INVIÁVEL -IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -Não há que se falar em decreto absolutório, porquanto no ato de atacar e matar Cláudio, acabou por acertar a vítima Hudson, havendo, no caso a prova da materialidade e indícios de autoria, vez que responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, nos termos do art. 73, do Código Penal.
II - A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade da acusação, cujo objeto é verificar a presença de indícios suficientes de autoria ou participação e a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo vedada análise aprofundada do mérito da causa.
Comprovada a materialidade delitiva por meio do laudo de exame de corpo de delito e corroborada por depoimentos colhidos, bem como verificada a existência de elementos indiciários que apontam para a autoria do delito, é de rigor a submissão do feito ao Tribunal do Júri.
III - No tocante ao pedido de desclassificação da infração penal, impõe-se reconhecer que tal providência somente é admissível na hipótese em que a ausência de animus necandi (intenção de matar) se mostre manifesta e indiscutível.
No caso em exame, as provas indicam que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo com a inequívoca intenção de matar, vindo a atingir fatalmente uma das vítimas e lesionar outra, circunstância que, ao menos nesta fase, impede a desclassificação para o delito de lesão corporal.
IV - A qualificadora do motivo torpe, prevista no artigo 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal, deve ser mantida na decisão de pronúncia quando houver elementos nos autos que indiquem, ainda que de forma indiciária, que o crime foi praticado por motivo ignóbil.
A torpeza do motivo deve ser avaliada pelo Conselho de Sentença, órgão competente para apreciar os aspectos subjetivos do delito, especialmente quando a qualificadora encontra respaldo em depoimentos e documentos constantes dos autos.
V - Recurso conhecido e improvido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0868745-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Emerson Cafure Recorrente: Sebastião Matos Mendes Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Vítima: Claudio Lourenco Almeida De Siqueira Vítima: Hudson Almeida Lopes Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0868745-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Emerson Cafure Recorrente: Sebastião Matos Mendes Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia Vítima: Claudio Lourenco Almeida De Siqueira Vítima: Hudson Almeida Lopes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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