TJMS - 0871408-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos Coletivos e Individuais Homogeneos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/08/2025 17:24
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 17:24
Juntada de NULL
-
13/08/2025 16:14
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 16:14
Juntada de NULL
-
12/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/08/2025 16:35
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 16:35
Juntada de NULL
-
06/08/2025 13:43
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 13:43
Juntada de NULL
-
29/07/2025 13:46
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 13:46
Juntada de NULL
-
28/07/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 14:26
Juntada de NULL
-
28/07/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 14:26
Juntada de NULL
-
17/07/2025 18:05
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 18:05
Juntada de NULL
-
16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2025 15:23
Juntada de NULL
-
14/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 16:22
Prazo em Curso
-
08/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 17:15
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 17:15
Juntada de NULL
-
26/06/2025 17:15
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 17:15
Juntada de NULL
-
17/06/2025 18:08
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 18:07
Juntada de NULL
-
27/05/2025 13:30
Juntada de NULL
-
27/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:43
Prazo em Curso
-
20/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:29
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Francisco Cantanhede de Menezes (OAB 11813/MA) Processo 0871408-68.2024.8.12.0001 - Ação Popular - Autor: Andre Francisco Cantanhede de Menezes - I.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
II.
Nos termos do disposto nos artigos 331 e 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, citem-se os apelados para apresentarem contrarrazões.
III.
Caso arguidas preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o apelante para se manifestar sobre as mesmas.
IV.
Dê-se vista ao Ministério Público deste Estado para, querendo, manifestar-se.
V.
Após, ao Tribunal de Justiça deste Estado com as cautelas de praxe.
I-se. -
19/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 13:46
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/05/2025 13:45
Emissão da Relação
-
15/05/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 14:03
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:47
Prazo em Curso
-
28/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Apelação
-
09/04/2025 13:15
Prazo em Curso
-
08/04/2025 14:50
Manifestação do Ministério Público
-
02/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Francisco Cantanhede de Menezes (OAB 11813/MA) Processo 0871408-68.2024.8.12.0001 - Ação Popular - Autor: Andre Francisco Cantanhede de Menezes - Sentença de fls. 490-505 "...Destarte, em razão dos argumentos expostos, acolho a preliminar arguida pelo estado de Mato Grosso do Sul e pelo Ministério Público deste Estado para indeferir a inicial em razão da inadequação da via eleita pelo requerentes e julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, pois não restou comprovada má-fé do requerente (art. 5º, XXIII, da CF).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/1965).
Dê-se vista ao MPE.
Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se.
P.R.I.C." -
01/04/2025 13:43
Autos entregues em carga ao Promotor
-
01/04/2025 09:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:33
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/03/2025 14:32
Emissão da Relação
-
28/03/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:48
Registro de Sentença
-
28/03/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:48
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Francisco Cantanhede de Menezes (OAB 11813/MA) Processo 0871408-68.2024.8.12.0001 - Ação Popular - Autor: Andre Francisco Cantanhede de Menezes - I.
Sobre a preliminar de falta de condição da ação suscitada pelo fiscal da ordem jurídica às fls. 446-50, manifeste-se previamente o requerente, em atenção ao que dispõem os artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil.
II.
Após a manifestação do requerente, faça conclusão dos autos na fila "Concluso - Medidas Urgentes" para prolação de decisão.
Cumpra-se.
I-se. -
03/02/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 18:32
Emissão da Relação
-
31/01/2025 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:41
Manifestação do Ministério Público
-
23/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:49
Juntada de NULL
-
22/01/2025 14:48
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:29
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:42
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Francisco Cantanhede de Menezes (OAB 11813/MA) Processo 0871408-68.2024.8.12.0001 - Ação Popular - Autor: Andre Francisco Cantanhede de Menezes - I.
Notifique-se o requerido estado de Mato Grosso do Sul para que se manifeste sobre a tutela de urgência pretendida pelo requerente no prazo de 72 horas (art. 2º da Lei nº 8.437/1992).
II.
Após, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público do estado de Mato Grosso do Sul a fim de que também se manifeste nos autos, no mesmo prazo de 72 horas, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/1965).
III.
Com a manifestação do requerido Estado de Mato Grosso do Sul e do fiscal da ordem jurídica ou decurso de prazo para tal fim, certifique-se, se necessário, e faça nova conclusão dos autos na fila "Concluso - Medidas Urgentes".
Cumpra-se.
I-se. -
15/01/2025 22:06
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:00
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 13:59
Emissão da Relação
-
13/01/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/12/2024 17:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Francisco Cantanhede de Menezes (OAB 11813/MA) Processo 0871408-68.2024.8.12.0001 - Ação Popular - Autor: Andre Francisco Cantanhede de Menezes - Da decisão: É o relatório.
Decido. 4.
Nos termos do art. 22 da Lei 4717/1965, aplicam-se à ação popular as regras doCódigo de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos da referida lei, nem a natureza específica da ação. 5.
Nesse contexto, verifico que este Juízo não é competente para processar e julgar esta ação.
Explico.
O artigo 2º da Resolução nº 221/1994, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com a redação atual conferida pelo art. 8º da Resolução n.º 87/2013, do mesmo Tribunal, prevê: "Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande: u) aos das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, processar e julgar: 1. as ações populares". 6.
Diante do exposto, declino da competência para julgamento e processamento deste processo em favor da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta Comarca, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos. 7.
Baixas e anotações necessárias. 8.
Intime-se. -
18/12/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:28
Emissão da Relação
-
17/12/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 17:13
Proferida decisão interlocutória
-
16/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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