TJMS - 0839120-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 06:26
Transitado em Julgado em "data"
-
13/02/2025 18:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 13:21
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839120-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cleonice Francisco Agostinho DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se há omissão no julgado com relação ao pedido subsidiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes: artigos 937 e 1.022, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0804558-84.2020.8.12.0029.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839120-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cleonice Francisco Agostinho DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:24
Inclusão em pauta
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31/01/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:25
Expedida/Certificada
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31/01/2025 00:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839120-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cleonice Francisco Agostinho DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
-
29/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839120-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Cleonice Francisco Agostinho DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite Apelada: Cleonice Francisco Agostinho DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) EMENTA - Recurso da Energisa.
Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRREGULARIDADE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA - FRAUDE DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor da Energisa, ao argumento de que foi realizada inspeção do medidor sem a presença do consumidor.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Apelação da Energisa que objetiva a reforma da sentença quanto à alegada existência de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica e licitude do procedimento de recuperação de consumo.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Segundo entendimento proferido no STJ, "não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa" (AREsp n. 555.670/MS).
IV - DISPOSITIVO: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Recurso da autora.
Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor da Energisa, ao argumento de que foi realizada inspeção do medidor sem a presença do consumidor.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Apelação da autora que objetiva a declaração de inexigibilidade do débito total decorrente da recuperação de consumo.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, não há que se falar na inexistência do débito na sua totalidade, notadamente que é incontroverso nos autos que a requerente consumiu a energia elétrica fornecida pela requerida Energisa e a falta de contraprestação acarreta o enriquecimento indevido por parte da mesma.
IV - DISPOSITIVO: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 590 e 595, da Resolução n. 1000, de 07/12/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial Nº 555.670/ MS, Min.
Assusete Magalhães, j. 23.02.2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDO O RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE CLEONICE E DAVA PROVIMENTO AO RECURSO DE ENERGISA.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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