TJMS - 0920932-68.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em "data"
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 13:47
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:16
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920932-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Cristiano Bogado Lopes DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DAS PENAS BASE E INTERMEDIÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não prospera o pleito absolutório quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois os elementos de prova são harmônicos em demonstrar que o apelante foi flagrado portando um revólver calibre 38 com 6 munições intactas, além de mais 6 munições do mesmo calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.
A circunstância judicial da "culpabilidade" deve ser valorada de forma negativa, pois o acusado praticou o crime enquanto estava foragido, fundamento que pode ser validado pelo simples compulsar do mandado de prisão e da certidão de antecedentes elencados aos autos. 3.
Embora a defesa sustente a exasperação da reprimenda, em razão da agravante da reincidência, à fração de 1/6, a multirreincidência do acusado impõe a necessidade de aumento acima do patamar mínimo pretendido. 4.
Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal, considerando a presença de duas vetoriais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) e a multirreincidência do acusado. 5.
Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que o apelante, durante todo o trâmite processual, foi assistido pela Defensoria Pública, demonstrando ser financeiramente hipossuficiente.
Recurso ao qual se dá parcial provimento, em parte com o parecer, somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:57
Provimento em Parte
-
05/02/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:18
Inclusão em pauta
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22/01/2025 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920932-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Cristiano Bogado Lopes DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
10/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:10
Expedida/Certificada
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10/01/2025 02:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:34
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 18:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 12:51
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 12:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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