TJMS - 0874705-20.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em "data"
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14/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/01/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874705-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcilene de Lima Ferreira Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) Apelado: Associação Acolher EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ALTERADOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também do autor, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que que o valor de cada desconto não foi excessivo.
Não comprovada a pactuação da avença e sendo indevidos oslançamentosrealizados, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição emdobro.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso, considerando que o valor do proveito econômico não é elevado, mas a utilização do valor da causa como base de cálculo para o valor dos honorários é razoável e proporcional, cabível a alteração da sentença neste tocante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:59
Provimento em Parte
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10/01/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:39
Inclusão em pauta
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09/01/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 01:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874705-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcilene de Lima Ferreira Advogado: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) Apelado: Associação Acolher Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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