TJMS - 0801796-43.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801796-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Edilaine Oliveira Porto Advogado: José Luiz de França (OAB: 7783/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PRATICADA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DOS DEMAIS ENCARGOS.
DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em Ação Revisional ajuizada com o objetivo de reduzir a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato firmado com instituição financeira, sob o argumento de que a taxa efetivamente aplicada (2,53% ao mês) ultrapassaria a taxa contratada (2,30% ao mês) e a média de mercado.
Requereu-se, ainda, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança de juros remuneratórios abusivos em desconformidade com a taxa média de mercado; (ii) definir se é possível revisar de ofício outros encargos contratuais não impugnados na petição inicial; e (iii) apurar a existência de fundamento para a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada (2,30% ao mês) é compatível com a taxa média de mercado informada pelo Banco Central (1,82% ao mês), não havendo discrepância substancial a justificar a revisão judicial por abusividade.
A diferença entre a taxa nominal pactuada e a taxa efetivamente praticada, conforme apurado, decorre da inclusão de encargos legais próprios da operação financeira, como capitalização e tarifas, não se tratando de ilegalidade ou descumprimento contratual.
A "Taxa Efetiva de Juros" não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), que abrange todos os encargos contratuais, razão pela qual não se pode utilizar o CET como critério isolado para apontar suposto excesso na taxa de juros.
A revisão de ofício de cláusulas contratuais é vedada quando não houver impugnação expressa na petição inicial, nos termos do princípio da congruência e da iniciativa da parte em direitos disponíveis.
A ausência de demonstração de cobrança indevida ou de conduta ilícita do banco afasta a possibilidade de restituição em dobro de valores e a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios contratada não é considerada abusiva quando não se verifica discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
O Judiciário não pode revisar de ofício cláusulas contratuais não impugnadas expressamente pela parte autora, em respeito aos limites objetivos da demanda.
A restituição em dobro e a indenização por danos morais exigem prova de cobrança indevida ou conduta abusiva, não configuradas quando os encargos estão de acordo com o contrato e a legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187 e 422; CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.478075-5/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 07.05.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0820524-55.2012.8.12.0001, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, j. 11.06.2015; STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ 04.08.2003; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 13.11.2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:09
Não-Provimento
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21/05/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801796-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Edilaine Oliveira Porto Advogado: José Luiz de França (OAB: 7783/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:18
Inclusão em pauta
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08/05/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801796-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Edilaine Oliveira Porto Advogado: José Luiz de França (OAB: 7783/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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