TJMS - 0809819-15.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em data
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26/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 05:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0809819-15.2024.8.12.0021 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Réu: Pedro Henrique de Almeida Alcantara Me - Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada.
Por consequência, com fulcro nos artigos 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. -
25/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:51
Homologada a Transação
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03/02/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
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23/01/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 19:17
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0809819-15.2024.8.12.0021 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Réu: Pedro Henrique de Almeida Alcantara Me - Expeça-se mandado monitório, citando-se a parte Requerida do inteiro teor da inicial para pagar em 15 (quinze) dias a importância alegada, devidamente corrigida até o efetivo depósito, ou que, em igual prazo, ofereça Embargos que suspenderão o mandado, sob pena de, não o fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, caso em que a presente prosseguirá como ação executiva.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
A citação, se necessária, far-se-á em horário de exceção, desde que requerida.
Dê-se ciência à parte Requerida que, sendo cumprido o mandado, ficará isenta do pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701, caput, e § 1º, do CPC.
Int. -
08/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 04:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:07
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 00:07
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 00:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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