TJMS - 0865929-31.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:04
Certidão
-
20/08/2025 11:04
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 10:24
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:24
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:24
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:24
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:24
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:24
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:24
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:24
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 13:02
Certidão Cartorária
-
23/07/2025 10:57
Prazo em Curso
-
21/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
21/07/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865929-31.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
18/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 16:56
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
17/07/2025 14:43
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 15:18
Inclusão em Pauta
-
28/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:32
Prazo em Curso
-
16/05/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 10:03
Prazo em Curso
-
05/05/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865929-31.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:51
Processo Dependente Iniciado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865929-31.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865929-31.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AGRAVO INTERNO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - INVIABILIDADE DE REFORMA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - INDEFERIMENTO - PRELIMINARES AFASTADAS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado (6,76% a.m.), determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso e afastou os consectários da mora até o trânsito em julgado.
A agravante alegou a inadequação do critério da taxa média do Banco Central para contratos de empréstimo não consignado, pleiteando a utilização de percentual até três vezes superior à média de mercado, considerando o maior risco de inadimplência dessa modalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Examinar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em contratos de empréstimo não consignado e a validade da decisão monocrática que rejeitou o recurso inicial. 4) Verificar a adequação do julgamento virtual e a regularidade processual quanto às preliminares de advocacia predatória e cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) Da oposição ao julgamento virtual: Nos termos do art. 369 do Regimento Interno do TJMS, não cabe sustentação oral em agravo interno, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso.
A jurisprudência do STJ reafirma que a simples oposição ao julgamento virtual não gera nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto (REsp 1.995.565/SP). 6) Do mérito: A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão de juros remuneratórios quando constatada abusividade manifesta, especialmente quando a taxa pactuada ultrapassa em 150% a média de mercado (REsp 1.061.530/RS).
No caso, a taxa de 19% a.m. supera o dobro da média de 6,76% a.m., configurando cobrança excessiva e justificando a limitação determinada. 7).
A alegação de que o maior risco da operação justifica a taxa superior não afasta a constatação objetiva de abusividade, devendo prevalecer o critério médio como parâmetro de equilíbrio contratual. 8) Mantém-se a condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, acrescidos de R$ 500,00 em razão do desprovimento do agravo interno, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é cabível quando a taxa contratada ultrapassa em 150% o índice médio, configurando abusividade, independentemente do maior risco alegado pela instituição financeira. 2.
A mera oposição ao julgamento virtual não gera nulidade do ato processual sem a demonstração de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
Em ações revisionais de contrato bancário, é prescindível a produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, §§2º, 8º e 11º; 371; 487, I; 932; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Constituição Federal: art. 5º, LXXVIII.
Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura).
Código de Defesa do Consumidor: art. 51, §1º.
Regimento Interno do TJMS: art. 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/03/2009.
STJ, REsp 1.995.565/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/11/2022.
STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/03/2022.
TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, DJe 31/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, DJe 24/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865929-31.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Vistos, etc.
Na forma do § 2º do art. 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o agravo interno interposto.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865929-31.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865929-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente o provimento recorrido.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865929-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ramão Adolfo Marecos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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