TJMS - 0900265-34.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 15:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:20
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900265-34.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: caio dal soto santos, registrado civilmente como Cleiton Aparecido da Silva Ruiz Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 - INOPERADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No tocante ao crime de tráfico de drogas, basta que o agente se enquadre em quaisquer das condutas previstas na norma e esteja agindo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, o que é o caso dos autos.
E, criteriosamente analisado o conjunto de prova trazido aos autos, conclui-se que o réu praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes narrado na exordial, inviabilizando, por completo, o acolhimento da pretensão absolutória.Ao restar comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação da sua conduta para o art. 28, da Lei nº 11.343/06.
II - Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
13/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:55
Não-Provimento
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18/11/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:11
Inclusão em pauta
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21/10/2024 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/09/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicação
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16/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
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14/09/2024 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/09/2024 00:01
Publicação
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10/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 13:02
Expedição de "tipo de documento".
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10/09/2024 13:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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