TJMS - 0849484-35.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849484-35.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849484-35.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípiodadialeticidade.
I.C. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849484-35.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849484-35.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
07/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849484-35.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849484-35.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AFASTADA - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O ASSUNTO - APLICAÇÃO DO ART. 138 DO RITJ/MS C/C O ART. 932 DO CPC E C/C A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 568) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por força do disposto no art. 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no art. 932 do CPC e na jurisprudência do STJ, inclusive sumulada (Súmula 568) - é perfeitamente possível julgamento monocrático nas hipóteses em que haja jurisprudência dominante sobre o assunto.
O agravante não trouxe nenhuma novidade jurídica apta a conduzir esta magistrada a convencimento diverso daquele consignado na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido os fundamentos esposados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849484-35.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849484-35.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/01/2025 09:57
Registro Processual
-
20/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/01/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849484-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Assim, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. e, consequentemente, majoro a verba honorária em fase recursal para R$ 1.700,00, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. -
09/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 08:14
Negação Monocrática de Provimento
-
08/01/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849484-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Renato Vicente Martins Cesarino Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 10:41
Expedição de "tipo de documento".
-
07/01/2025 10:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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