TJMS - 0867491-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em data
-
14/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Camila Costa Duarte (OAB 92737/RS) Processo 0867491-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta da Silva Lopes - Réu: Banco Pan S.A. - Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. -
28/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 13:42
Decorrido prazo de parte
-
02/04/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 02:59
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 11654A/MS), Camila Costa Duarte (OAB 92737/RS) Processo 0867491-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta da Silva Lopes - Vistos etc.
Inicialmente, acolho a competência declinada.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação proposta visando discutir contratos bancários, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que, no mesmo período do ajuizamento da presente ação, foram distribuídas outras 12 (doze) ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º 0867499-18.2024.8.12.0001, em face de BANCO PAN S.A, em trâmite na 3ª vara bancária desta Comarca. - autos n.º 0867494-93.2024.8.12.0001, em face de BANCO PAN S.A, em trâmite na 3ª vara cível desta Comarca. - autos n.º 0867464-58.2024.8.12.0001, em face de BANCO PAN S.A, em trâmite na 3ª vara bancária desta Comarca. - autos n.º 0866906-86.2024.8.12.0001, em face de BANCO PAN S.A, em trâmite na 7ª vara cível desta Comarca. - autos n.º 0866900-79.2024.8.12.0001, em face de BANCO PAN S.A, em trâmite na 2ª vara bancária desta Comarca. - autos n.º 0866898-12.2024.8.12.0001, em face de BANCO PAN S.A, em trâmite na 9ª vara cível desta Comarca. - autos n.º 0866889-50.2024.8.12.0001, em face de BANCO PAN S.A, em trâmite na 2ª vara bancária desta Comarca. - autos n.º 0866887-80.2024.8.12.0001, em face de BANCO PAN S.A, em trâmite na 3ª vara bancária desta Comarca. - autos n.º 0866885-13.2024.8.12.0001, em face de BANCO PAN S.A, em trâmite na 2ª vara bancária desta Comarca. - autos n.º 0866881-73.2024.8.12.0001, em face de BANCO PAN S.A, em trâmite na 1ª vara bancária desta Comarca. - autos n.º 0866877-36.2024.8.12.0001, em face de BANCO BMG S.A, em trâmite na 2ª vara bancária desta Comarca. - autos n.º 0866870-44.2024.8.12.0001, em face de BANCO PAN S.A, em trâmite na 2ª vara bancária desta Comarca.
Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia daquele juntado a estes autos (fls. 17/18), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizados para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naqueles supra relacionados, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Tem-se como necessário, portanto, outorgar-se um nível de segurança na tramitação de tais ações, sob pena do Poder Judiciário acabar por referendar práticas injurídicas, as quais vão desde o ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas, passam pela propositura de ações de cujo teor a parte autora não tem conhecimento e culminam com a situação em que os valores angrariados não são repassados aos titulares dos créditos.
A par disso, como também acontece nestes autos, em semelhantes ações constata-se que existe afirmação de ausência de celebração do contrato bancário, não obstante, a parte não prova sequer que formulou qualquer pedido administrativo solicitando cópia do contrato junto à instituição financeira, tampouco que tenha ajuizado pedido de produção antecipada de provas visando a exibição de documentos, sendo notória a quantidade de ações propostas a esse título que são julgadas improcedentes.
A parte autora alega que não celebrou o contrato, entretanto, não exibe nos autos extrato de sua conta bancária de modo a comprovar que não ocorreu crédito de valores em tal conta.
Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação do advogado para que exiba instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação e declaração de pobreza também individualizada de modo a se outorgar segurança no andamento do processo.
Além disso, diante da alegação de ausência de contratação do empréstimo bancário, a parte deve trazer aos autos cópia do extrato da sua conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário, alusivo ao mês no qual foi celebrado o contrato, prova esse que pode facilmente ser produzida pela parte autora no intuito de salvaguardar o processo de eventuais injuridicidades.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos, declaração de pobreza individualizada e trazer aos autos cópia dos extratos da conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário relativos aos meses de celebração dos contratos, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
12/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 18:06
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2024 18:06
Remetidos os Autos para destino.
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19/12/2024 17:02
Remetidos os Autos para destino.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 92737/RS) Processo 0867491-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta da Silva Lopes - intimação................Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
16/12/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:25
Decisão ou Despacho
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12/12/2024 06:56
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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