TJMS - 0805891-62.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 02:36
Decorrido prazo de parte
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20/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 05:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 02:53
Decorrido prazo de parte
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21/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:33
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 10:15
Realizado cálculo de custas
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0805891-62.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA -
Vistos. 1.
Cite(m)-se a (s) parte (s) executada (s), por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar (em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 2.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC).
Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 3.
Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 4.
Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 5.
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, a (s) parte (s) executada (s) poderá (ão) requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça (m) o crédito da (s) parte (s) exequente (s) e comprove (m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique (m) a (s) parte (s) executada (s) de que dispõe (m), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 7.
Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência da (s) parte (s) executada (s) e não havendo questões pendentes de resolução, intime(m)-se a (s) exequente (s) para dizer se possui (em) interesse (s) na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem (ns) imóvel (is). 9.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique o/a (s) executado (a) (s) que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 10.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0805891-62.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intimação da parte autora para proceder à impressão da Certidão de f. 158/159, solicitada via email. -
08/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:21
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 08:26
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 08:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:25
Realizado cálculo de custas
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09/12/2024 13:25
Realizado cálculo de custas
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09/12/2024 13:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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