TJMS - 0867471-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em data
-
28/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Danielle Vieira Santos Paz (OAB 483504/SP) Processo 0867471-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda de Faria Pessoa - Réu: Itau Unibanco S/A - Trata-se de pedido formulado por Fernanda de Faria Pessoa, em face Itau Unibanco S/A, todos suficientemente qualificados nos autos, onde determinou-se a emenda à inicial.
Nesse sentido, o artigo 319 do CPC traz os requisitos para admissão da petição inicial, bem como admite a possibilidade de emenda desta, caso constate-se vício.
In casu, a parte autora foi devidamente intimada, para fim de corrigir a mácula em sua inicial; contudo, quedou-se inerte.
Portanto, é o caso do indeferimento da inicial, e, por conseguinte, a extinção do feito, nos moldes que determina o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Posto isso, pela ausência do cumprimento da diligência determinada, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais, pois, "não tendo sequer iniciado o prazo para a resposta do réu, era permitido ao juiz de direito homologar a desistência manifestada pelo autor sem colher o consentimento do demandado e sem impor a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu se antecipara com o seu ingresso nos autos, fazendo-o por sua conta e risco". (STJ, REsp 64.410/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/1996, DJ 15/04/1996, p. 11539).
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
19/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:15
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:14
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 15:32
Decorrido prazo de parte
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23/12/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Vieira Santos Paz (OAB 483504/SP) Processo 0867471-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda de Faria Pessoa - Em análise à inicial, evidencia-se as seguintes máculas: (i) endereçamento ao Juizado Especial, (ii) não juntou procuração, (iii) não juntou declaração de hipossuficiência econômico-financeira, a fim de se valer da gratuidade de justiça e (vi) não juntou documentos pessoais da autora, a fim de alimentar o sistema com informações mais fidedigna.
Sob esse quadro, portanto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/complete à sua inicial, sob risco de extinção do feito. Às providências. -
17/12/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 08:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 08:34
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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