TJMS - 0803766-66.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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14/09/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 15:47
Emissão da Relação
-
10/09/2025 15:46
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 14:54
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:11
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/09/2025 17:36
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ante a expressa concordância do executado (fl. 152), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente.
Expeça-se ofício requisitório e aguarde-se notícias do pagamento em cartório, anotando-se o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e apresentado o respectivo contrato.
Comprovado o pagamento, venham conclusos para determinação de expedição de alvará e extinção.
Cumpra-se. Às providências. -
05/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/09/2025 15:14
Emissão da Relação
-
04/09/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 14:44
Homologado cálculo
-
25/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
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19/06/2025 16:01
Prazo em Curso
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29/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0803766-66.2024.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Eva Costa Corrêa Catafesta - Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição de fls. 01/08, dando início à fase de cumprimento de sentença.
Após, intime-se as parte executada, por seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme artigo 535, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, sem a propositura de impugnação, voltem-me os autos conclusos para homologação.
Apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente em 15 dias e venham conclusos.
Expeça-se o necessário. Às providências. -
29/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/04/2025 16:50
Emissão da Relação
-
24/04/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 16:11
Recebida petição inicial
-
16/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruy de Araujo Elias (OAB 28052/MS) Processo 0803766-66.2024.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Eva Costa Corrêa Catafesta - Vistos, etc.
A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"., o que sequer foi apresentado.
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
No caso dos autos, a parte autora não juntou elementos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte requerente, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda e/ou cópia de seus 02 (dois) últimos holerites para análise do pedido.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 13:22
Emissão da Relação
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02/12/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:01
Informação do Sistema
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27/11/2024 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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