TJMS - 0803824-33.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em data
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 06:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0803824-33.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Pavão - Diante do exposto, indefere-se a inicial e julga-se extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que "boletos" não se prestam à comprovação do valor da contribuição condominial e data do início de sua exigência.
Somente a ata que as fixou é documento hábil para comprovar o valor do crédito.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:18
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 10:22
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 06:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0803824-33.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Pavão - Diante do exposto, intime-se o autor para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), emendar a inicial, a fim de: A) exibir todas as atas de assembleia em que foram aprovados os valores de cada contribuição condominial exigida e data do início de sua exigência; B) exibir cópia da ata de assembleia que comprove a aprovação da cobrança dos honorários, com indicação expressa dos valores/percentuais ou a submissão do contrato de prestação de serviços à apreciação dos condôminos e sua respectiva aprovação, além de comprovar que houve ostensiva e clara comunicação aos condôminos quanto aos encargos cobrados; C) exibir cálculo atualizado do débito, com observância aos parâmetros estabelecidos na convenção condominial (art. 49º) e devidamente destacados no cálculo.
A exibição desses documentos é indispensável, ainda que haja pedido de conversão da ação de execução em ação de conhecimento, por constituírem único meio de prova do valor da contribuição condominial exigida e de encargos incidentes.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
18/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:37
Outras Decisões
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03/02/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 12:03
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0803824-33.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Pavão - Trata-se de ação de execução fundada em crédito condominial, instruído com planilha de cálculo que com cobranças que demandam esclarecimento.
O cálculo tem uma coluna denominada "encargos", sem especificação quanto à origem.
Ao final, há também a incidência de cobrança intitulada "despesas", sem esclarecimento sobre o que se trata.
Assim, quanto a quais cobranças, a princípio, simplesmente não há título que embase a execução.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, em 5 dias, exibir cálculo atualizado do crédito, e explicar, com exatidão, o que seriam os "encargos" e "despesas" mencionadas na planilha de cálculo, e comprovar o fundamento legal para tais cobranças, especialmente sob o rito executivo, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo acima, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
21/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 05:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:27
Outras Decisões
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25/11/2024 19:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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