TJMS - 1403336-51.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 18:29 Documento Digitalizado 
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                                            19/09/2025 07:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/09/2025 22:07 Certidão 
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                                            18/09/2025 18:07 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            18/09/2025 18:05 Certidão 
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                                            18/09/2025 18:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/09/2025 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2025 18:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/09/2025 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2025 18:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/09/2025 22:19 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            11/09/2025 01:46 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            11/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 1403336-51.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rudney Benovit Santos DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Posto isto, com fundamento no artigo 1.041 do Código de Processo Civil, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Rudney Benovit Santos.
 
 I.C.
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                                            10/09/2025 06:49 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            09/09/2025 17:20 Publicado ato_publicado em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 14:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            09/09/2025 14:56 Recurso especial 
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                                            05/09/2025 17:19 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            05/09/2025 11:07 Processo Reativado 
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                                            05/09/2025 11:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2025 11:05 Juntada de Acórdão 
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                                            05/09/2025 11:05 Juntada de Acórdão 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1403336-51.2022.8.12.0000/50005 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Rudney Benovit Santos DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Não obstante tenham os autos retornado conclusos, cumpre esclarecer que a jurisdição desta Vice-Presidência, neste sequencial, esgotou-se com o acórdão de f. 86-99.
 
 Portanto, não há mais deliberações a serem aqui realizadas.
 
 Contudo, as cópias de f. 116-121 e 122-130 devem ser anexadas no recurso especial sequencial n. 50002, o qual deve retornar para análise da admissibilidade, em razão da ausência de retratação pelo órgão julgador.
 
 I.C.
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 1403336-51.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rudney Benovit Santos DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Vistos, etc.
 
 Cumpra-se a decisão de f. 19.
 
 I.
 
 C.
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1403336-51.2022.8.12.0000/50006 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Rudney Benovit Santos DPGE - 1ª Inst.: Ines Batisti Vieira Dantas DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Dourados Ementa.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 OMISSÃO - INEXISTENTE.
 
 REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS.
 
 RECURSO REJEITADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não exerceu juízo de retratação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Se há omissão acerca do disposto no Tema 1234 do STF.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
 
 Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente seguiu o disposto na tese firmada no tema 1234 do STF, para os medicamentos incorporados, que devem seguir a repartição administrativa, que no caso dos autos é de responsabilidade da União. 5.
 
 Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6.
 
 Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados, ademais, quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1403336-51.2022.8.12.0000/50006 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Rudney Benovit Santos DPGE - 1ª Inst.: Ines Batisti Vieira Dantas DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Dourados Julgamento Virtual Iniciado
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1403336-51.2022.8.12.0000/50006 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Rudney Benovit Santos DPGE - 1ª Inst.: Ines Batisti Vieira Dantas DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Dourados Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403336-51.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Rudney Benovit Santos DPGE - 1ª Inst.: Ines Batisti Vieira Dantas DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.040, II, DO CPC E TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1234 DO STF.
 
 MEDICAMENTO PADRONIZADO - JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1234 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso especial baixado para observância do art. 1.040, II do CPC e tese firmada em repercussão geral - Tema 1243 do STF.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Consiste em analisar se deve ser exercido o juízo de retratação para aplicabilidade do Tema 1243 do STF.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Sobre os medicamentos incorporados, o Item 6 do Tema 1.234 dispõe que: "Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestálo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão." 4.
 
 O caso dos autos, cuida-se de medicamentos incorporados, cuja custeio é de responsabilidade da União, tendo a decisão recorrida decidido consoante as repartições administrativas em conformidade com o Tema 793 e com a tese firmada no Tema 1234, razão pela qual não há falar em juízo de retratação, sendo mantido o entendimento anteriormente firmado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Juízo de retratação não exercido ------------------------------------- Jurisprudência relavante citada: tema 1234 do STF.
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403336-51.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Agravante: Rudney Benovit Santos DPGE - 1ª Inst.: Ines Batisti Vieira Dantas DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Julgamento Virtual Iniciado
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                                            26/02/2025 17:58 Documento Digitalizado 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1403336-51.2022.8.12.0000/50005 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Rudney Benovit Santos DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EMITIDO EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECURSO ESPECIAL, EM ATENÇÃO AOS TEMAS 793 E 500 DO STF - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO MAS COM REGISTRO NA ANVISA - ADVENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 1234 DO STF - INCIDÊNCIA - DEFEITO ATÍPICO EMBARGÁVEL - MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF PARA FINS DE APLICAR AS NOVAS REGRAS DE COMPETÊNCIA SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO - PROCESSOS EM CURSO DEVEM CONTINUAR ONDE ESTÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA COMPETENTE, PARA FINS DE NOVA ANÁLISE À LUZ DO PRECEDENTE ASSINALADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 I) O STF julgou o RE 1366243, relativo ao Tema 1234 de Repercussão Geral, estabelecendo regras de competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, modulando os efeitos de sua decisão para fins de que "somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
 
 Assim, as novas regras de competência só se aplicarão aos processos ajuizados após a publicação do julgamento.
 
 II) As ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos, devem continuar onde estão e serem julgados pelo juízo estadual ou federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, hipótese em que, caso haja condenação do Estado e/ou do Município, estes serão ressarcidos administrativamente, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme item 3.3 da tese estabelecida.
 
 III) Mesmo que não haja propriamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, é possível ajustá-la em face do advento de novo entendimento jurisprudencial ou precedente vinculante acerca da matéria controvertida.
 
 IV) Embargos de declaração conhecidos e providos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            16/01/2023 11:44 Baixa Definitiva 
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                                            14/12/2022 00:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2022 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 16:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/12/2022 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 16:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/12/2022 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2022 17:07 Certidão 
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                                            08/12/2022 15:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            07/12/2022 22:36 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            07/12/2022 04:26 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            07/12/2022 00:01 Publicação 
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                                            06/12/2022 13:03 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            06/12/2022 12:34 Publicado ato_publicado em 06/12/2022. 
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                                            06/12/2022 11:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/12/2022 11:26 Recurso Especial 
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                                            02/12/2022 06:50 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            01/12/2022 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/12/2022 16:52 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            01/12/2022 16:52 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            01/12/2022 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/11/2022 19:00 Certidão 
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                                            30/11/2022 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 03:28 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            25/11/2022 00:01 Publicação 
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                                            24/11/2022 07:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            24/11/2022 07:14 Publicado ato_publicado em 24/11/2022. 
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                                            22/11/2022 08:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            22/11/2022 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 13:53 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            21/11/2022 10:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/11/2022 10:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/10/2022 15:18 Certidão 
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                                            26/10/2022 13:44 Prazo em Curso 
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                                            26/10/2022 13:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            26/10/2022 02:57 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            26/10/2022 01:44 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            26/10/2022 00:01 Publicação 
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                                            26/10/2022 00:01 Publicação 
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                                            25/10/2022 13:31 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            25/10/2022 13:31 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            25/10/2022 13:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            25/10/2022 13:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            25/10/2022 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 13:10 Processo Dependente Iniciado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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