TJMS - 0866651-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2025 02:52
Decorrido prazo de parte
-
14/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 11:25
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2025 11:25
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2025 11:21
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 09:27
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 16:17
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 16:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS) Processo 0866651-31.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Marcelo Ferreira Lopes, Gustavo Ferreira Lopes, Arlinda Ferreira Soletti, Maria Aparecida Ferreira Duarte, Maria de Lourdes Teixeira, Maria Ilma Ishi de Lima, Roberto Motoishi Ishi - Decisão de fls. 143-145: Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) VALOR DA CAUSA Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
Aliás, nas ações possessórias, o valor da causadeve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entretanto, consoante se denota da leitura da exordial, busca a reintegração de posse no imóvel situado na Rua Professor Hilário da Rocha, nº 491, Jardim Amestista, lote nº 18 da quadra 14, registrado sob a matrícula nº 66.298, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, nesta cidade, o qual estaria avaliado em R$ 88.205,90 (oitenta e oito mil duzentos e cinco reais e noventa centavos) (fl. 07).
Assim sendo, o valor almejado supera o valor atribuído à causa.
Dessa maneira, considerando que o valor da causa deve corresponder com o valor do proveito econômico pretendido, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil. 2) CUSTAS COMPLEMENTARES Em igual prazo, corrigido o valor da causa, a parte autora deverá recolher eventuais custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
17/12/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 12:23
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 08:14
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 07:48
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 07:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 07:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 07:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 07:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 07:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 07:40
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2024 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 07:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2024 07:37
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/11/2024 15:06
Apensado ao processo numero do processo
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21/11/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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