TJMS - 0813779-44.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:30
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
24/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2025 10:51
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 10:51
Certidão
-
16/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
13/06/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813779-44.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Agravada: Gláucia Alexandra Cabrioti Andrade Barros Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/06/2025 13:36
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/06/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 13:28
Recurso Especial
-
09/06/2025 17:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:55
Prazo em Curso
-
15/05/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
-
15/05/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813779-44.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Agravada: Gláucia Alexandra Cabrioti Andrade Barros Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025. -
14/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/05/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:55
Processo Dependente Iniciado
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813779-44.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Recorrido: Gláucia Alexandra Cabrioti Andrade Barros Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS.
I.C -
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813779-44.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Recorrido: Gláucia Alexandra Cabrioti Andrade Barros Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813779-44.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Gláucia Alexandra Cabrioti Andrade Barros Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o Acórdão que rejeitou Embargos de Declaração opostos por ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre eles, "o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente" (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 6.
Na espécie, se o recurso foi parcialmente provido, não há que se falar em omissão no que tange à não majoração dos honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC.. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813779-44.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Gláucia Alexandra Cabrioti Andrade Barros Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813779-44.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Embargante: Gláucia Alexandra Cabrioti Andrade Barros Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargada: Gláucia Alexandra Cabrioti Andrade Barros Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943B/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813779-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Repre.
Legal: Ronaldo Sorana Gomes Repre.
Legal: Odive Soares da Silva (OAB: 7276/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Apelante: Gláucia Alexandra Cabrioti Andrade Barros Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelada: Gláucia Alexandra Cabrioti Andrade Barros Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Repre.
Legal: Ronaldo Sorana Gomes Repre.
Legal: Odive Soares da Silva (OAB: 7276/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) EMENTA - Apelação Cível INTERPOSTA PELA COOPERATIVA de crédito, poupança e investimento de campo grande e região - sicredi campo grande/ms - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS INÉDITOS EM SEDE RECURSAL - PROVA NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CARACTERIZAR DECISÃO SURPRESA - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA - ACOLHIDA - OMISSÃO QUANTO AO PLEITO INICIAL DE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - NÃO JUNTADO O CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO INCONGRUENTE DIANTE DO TEOR DAS FATURAS JUNTADAS - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - MÉRITO - VALORES DECORRENTES DE CRÉDITOS LIBERADOS VIA CANAL DE AUTOATENDIMENTO - AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - NÃO JUNTADO O EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA E NEM OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS RESPECTIVOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INTEGRALIDADE EM FACE DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Monitória, bem com julgou improcedentes os pedidos formulados pela ré em Reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Discute-se no presente recurso: a) em preliminar Contrarrecursal de inovação recursal; b) em preliminar recursal, a suposta nulidade da sentença por caracterizar decisão surpresa; c) ainda em preliminar recursal, eventual nulidade de sentença citra petita; d) no mérito, se os documentos que instruíram a Petição Inicial são suficientes para lastrear a Ação Monitória; e, e) a distribuição dos ônus sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar Contrarrecursal de inovação recursal: Não se conhece de documentos juntados de forma inédita após a prolação da sentença, quando não visam comprovar um fato novo que tenha surgido após a prolação da sentença e que sequer estão embasados em algum motivo de força maior que justificasse eventual impedimento de apresentação do documento oportunamente (art. 1.014, CPC/2015). 4.
Preliminar recursal de nulidade de sentença por caracterizar decisão surpresa: Não há que se falar em decisão surpresa, quando identificado que a instituição financeira exerceu o contraditório exatamente com relação ao fundamento que subsidiou a sentença apelada; qual seja, a insuficiência dos documentos acostados à Petição Inicial para embasar Ação Monitória. 5.
Preliminar recursal de nulidade da sentença por ser citra petita: Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que fora pedido. 6.
Uma vez constatado que a sentença olvidou-se em analisar um dos pedidos formulados na Petição Inicial, impõe-se reconhecer a sua parcial nulidade, contudo, sem necessidade de que seja determinado o retorno dos autos à origem, por estar a causa madura para pronto julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.
III, do CPC. 7.
Causa madura - Pagamento de valores decorrentes de Cartão de Crédito: "A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos." (REsp n. 319.044/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 9/10/2001, DJ de 18/2/2002) 8. É improcedente o pedido relativo ao pagamento de valores decorrentes de Cartão de Crédito quando não consta dos autos o Instrumento de Adesão firmada pela consumidora, e também em razão da incongruência do demonstrativo de cálculo do débito frente as faturas apresentadas. 9.
Pagamento de valores decorrentes de liberação de créditos via canal de autoatendimento: conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "odocumentoque serve de base para a propositura daação monitóriagera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso" (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 10.
Constata-se, no caso, que a ré trouxe, em Embargos Monitórios, o fato impeditivo do direito invocado na inicial (falta de documentação), e embora a instituição financeira tenha sido instada, por duas vezes, a requerer eventual dilação probatória, manifestou expressamente seu desinteresse em produzir outras provas e requereu o julgamento da lide à luz das provas que constam dos autos. 11.
Revela-se insuficiente, para fins de embasamento da Ação Monitória em que se pretende o pagamento de valores decorrentes de mútuo bancário, a juntada de mera planilha de gastos e de demonstrativo de cálculo, sem que tenham sido acostados o legítimo e respectivo extrato bancário da consumidora e nem os instrumentos contratuais relativos aos negócios. 12.
Distribuição dos ônus sucumbenciais: o Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2°, do CPC/15).
Com isso, fixa-se a regra de que o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja importância será destinada ao vencedor. 13.
A instituição financeira deve responder pelos ônus sucumbenciais tanto pelo princípio da sucumbência, quanto pelo princípio da causalidade, por ter sido vencida na demanda em razão da improcedência dos pedidos iniciais, bem como por ter dado causa à lide ao propor demanda monitória desprovida da documentação necessária.
IV.
DISPOSITIVO. 14.
Recurso de Apelação conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
Por estar a causa madura, julga-se improcedente o pedido inicial de pagamento de valores decorrentes de cartão de crédito.
Apelação Cível INTERPOSTA Por gláucia alexANDRE CABRIOTI ANDRADE BARROS - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - RECONVENÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS INOPORTUNAS, EXCESSIVAS E/OU VEXATÓRIAS - VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Monitória, bem com julgou improcedentes os pedidos formulados pela ré em Reconvenção.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar Contrarrecursal, a impugnação à justiça gratuita; b) no mérito, se a ré-embargante faz jus à indenização por danos morais; e, c) o valor dos honorários sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Preliminar Contrarrecursal de impugnação à justiça gratuita: Rejeita-se o pleito de revogação do benefício da justiça gratuita, quando constatado que o aumento salarial decorreu de mero reajuste à luz da inflação, cujo fato não é capaz de revelar alteração na situação financeira. 4.
Danos Morais: Não há que se falar em indenização por danos morais, no caso em que a parte não produziu prova alguma das alegadas cobranças inoportunas, excessivas e/ou vexatórias. 5.
Valor dos Honorários Sucumbenciais: Mantém-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais quando arbitrados em consonância com os critérios de valoração delineados no art. 85 do Código de Processo Civil/15.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, ACOLHERAM AS PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA, REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SICREDI E REJEITARAM A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE GLAUCIA ALEXANDRA CABRIOTI ANDRADE BARROS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O 2º E 3º VOGAIS.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801223-91.2023.8.12.0016
Leila Cristina Leodoro
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 21:10
Processo nº 0942913-90.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Natalino Elias de Almeida
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2022 14:55
Processo nº 0813779-44.2021.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Glaucia Alexandra Cabrioti Andrade Barro...
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2021 11:08
Processo nº 0847783-39.2023.8.12.0001
Rosely Aparecida da Silva Galvao Rodrigu...
Banco Panamericano S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2023 15:06
Processo nº 0813779-44.2021.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Glaucia Alexandra Cabrioti Andrade Barro...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2025 17:00