TJMS - 0801212-71.2023.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:50
Prazo em Curso
-
16/09/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
11/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 17:43
Emissão da Relação
-
08/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:21
Prazo em Curso
-
03/09/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 10:22
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 06:40
Autos preparados para expedição
-
23/07/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 07:18
Emissão da Relação
-
09/07/2025 10:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:00
Prazo em Curso
-
15/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wallace Rodrigues (OAB 176297/MG), Gabriela Lopes de Almeida Pereira (OAB 192483/MG), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR), Renato Gonçalves de Santana (OAB 190041/MG), Matheus Afonso Teixeira David (OAB 181016/MG) Processo 0801212-71.2023.8.12.0013 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Vander Gonçalves dos Santos - Réu: Caixa Econômica Federal - Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 dias, conforme requerido à f. 277.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Às providências. -
14/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 07:05
Emissão da Relação
-
18/03/2025 16:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:09
Autos preparados para expedição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wallace Rodrigues (OAB 176297/MG), Gabriela Lopes de Almeida Pereira (OAB 192483/MG), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR), Renato Gonçalves de Santana (OAB 190041/MG), Matheus Afonso Teixeira David (OAB 181016/MG) Processo 0801212-71.2023.8.12.0013 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Vander Gonçalves dos Santos - Réu: Caixa Econômica Federal, Energisa S.A. - Para tanto, considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo A&P Contabilidade e Perícia, pelo representante André Marques Porto Moreira, CRC/MS 12.599, com endereço à Rua Jeribá, 325, sala 07, Bairro Chácara Cachoeira, em Campo Grande (MS), telefone (67) 98434-8589, independentemente de compromisso.
Faculto às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Fixo honorários periciais em cinco vezes o valor fixado na Tabela do CNJ para a especialidade "ciências econômicas/contábeis"– porquanto o TJMS ainda não fixou tabela oficial –, o que resulta o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Resolução n. 232 do CNJ, de 13 de julho de 2016, uma vez que o laudo em questão esgotará o objeto da lide.
Além disso, a carência de profissionais dispostos a colaborar com o Poder Judiciário exige que os valores pagos sejam minimamente atraentes, sobretudo considerando o natural lapso temporal exigido para o pagamento em processos judiciais.
Intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor proposto para realização da perícia.
Cientifique-se o perito que os honorários serão pagos, ao final, pelos vencidos, se sucumbentes, ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso a parte autora seja vencida, visto que é beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca dos honorários fixados.
O perito deverá, ciente da nomeação, informar se aceita receber os honorários advocatícios fixados ao final do processo.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, da data, horário e local da perícia.
Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, no prazo de 20 dias, sob pena de incorrer nas consequências da sua omissão.
Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito, no mesmo prazo.
Com a apresentação dos documentos e quesitos pelas partes, remetam-se os autos ao administrador nomeado, para elaboração do plano no prazo de 30 dias, conforme redação Art. 104-B,§ 3º, do CDC, observando-se a penalidade ora imposta ao credor Caixa Econômica Federal (suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e pagamento do crédito somente após o pagamento dos demais credores presentes à audiência conciliatória).
Para elaboração do plano, necessária inicialmente a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passa-se a formular quesitos do juízo ao Administrador: Quesitos: 1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. 6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo Banco Central, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior.
Intime-se e cumpra-se.
Intime-se o Estado do Mato Grosso do Sul desta decisão, quanto aos honorários do perito fixados, tendo em vista que a parte autora litiga sobre os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, ante a ausência do Caixa Econômica Federal, na audiência de conciliação (f. 248), determino a sua intimação, para que suspenda os descontos dos empréstimos firmados com o autor, bem como, interrompa os encargos de mora, abstendo-se de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação, em 15 dias, sob pena de multa. Às providências e intimações necessárias. -
08/01/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 12:25
Emissão da Relação
-
02/12/2024 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 10:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/10/2024 19:51
Informação do Sistema
-
16/10/2024 19:50
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:49
Prazo em Curso
-
23/07/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 08:56
Emissão da Relação
-
20/05/2024 19:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 19:10
CEJUSC - Mediação realizada sem acordo
-
17/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2024 10:04
Emissão da Relação
-
15/03/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
15/03/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2024 08:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 08:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 08:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/03/2024 08:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 07:57
Emissão da Relação
-
14/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 01:00:00, 1ª Vara.
-
08/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2024 10:29:58, 1ª Vara.
-
05/03/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 09:02
Expedição em análise para assinatura
-
05/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2024 08:04
Emissão da Relação
-
29/02/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 17:07
Prazo em Curso
-
19/02/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
19/02/2024 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
19/02/2024 12:33
Emissão da Relação
-
19/02/2024 12:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 12:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/02/2024 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/02/2024 12:16
Prazo em Curso
-
15/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 04:00:00, 1ª Vara.
-
09/02/2024 08:53
Prazo em Curso
-
14/12/2023 09:11
Autos preparados para expedição
-
06/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:33
Prazo em Curso
-
20/11/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
-
20/11/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2023 07:59
Emissão da Relação
-
06/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/10/2023.
-
26/10/2023 14:44
Retificação de Classe Processual
-
17/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 07:05
Autos preparados para expedição
-
14/09/2023 07:05
Prazo em Curso
-
13/09/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2023 11:51
Emissão da Relação
-
11/09/2023 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 10:48
Tutela Provisória
-
31/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 07:09
Prazo em Curso
-
18/08/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2023 16:56
Emissão da Relação
-
17/08/2023 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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