TJMS - 0814228-91.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:20
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
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23/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:58
Transitado em Julgado em data
-
21/01/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0814228-91.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Carlos Eduardo Dias da Silva - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência do feito e julgo extinto o processo da ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Carlos Eduardo Dias da Silva sem julgamento de mérito.
Eventuais custas remanescentes pela requerente nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem honorários, pois o réu não foi citado e não constituiu patrono.
Revogo a decisão de f. 77-8 e determino o imediato recolhimento do mandado de busca independentemente de cumprimento.
Como não determinada neste processo a restrição do veículo no Renajud, desnecessária a baixa no sistema.
Homologo a desistência do prazo recursal (f. 89) e dou por transitada em julgado a sentença.
Recolhidas eventuais custas finais remanescentes, caso existam, arquivem-se.
P.R.I. -
20/01/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:21
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
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10/01/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0814228-91.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Carlos Eduardo Dias da Silva - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3º do DL 911/69, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Yamaha MT-03 321, ano 2024, cor cinza, placa SLY6185, chassi 9C6RH1150R0029897, a ser depositado em mãos de representante da parte autora.
Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC para cumprimento do mandado de busca e citação.
Cite-se, após cumprida a busca e apreensão, a parte ré para, querendo, em 5 dias peça a purgação da mora, que incluirá as parcelas vencidas no curso da ação ou ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Anote-se no mandado que em 5 dias do cumprimento da ordem, haverá a consolidação da posse do veículo com a parte autora, caso não haja purgação da mora.
O pedido de ordem de arrombamento e reforço policial somente será apreciado caso haja resistência do devedor no cumprimento do mandado.
Por fim, quanto ao pedido de segredo de justiça, sem nenhuma das hipóteses do artigo 189, do CPC, indefiro a pretensão.******Ainda à parte autora para recolher nos autos, no prazo de 5 dias, os valores de duas dilgiências necessárias para a expedição do mandado de busca e apreensão e citação. -
09/01/2025 09:57
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:39
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 12:39
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 12:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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