TJMS - 0003252-25.2019.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
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30/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:56
Provimento
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26/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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25/06/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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17/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:55
Inclusão em Pauta
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06/02/2025 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0003252-25.2019.8.12.0005/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Tiago Andre Andrade de Oliveira Bueno Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Advogada: Thaynara Chaquíra Pinheiro Ferreira (OAB: 27139/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
29/01/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:46
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 16:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 15:42
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 15:42
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:39
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003252-25.2019.8.12.0005 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Tiago Andre Andrade de Oliveira Bueno Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Advogada: Thaynara Chaquíra Pinheiro Ferreira (OAB: 27139/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - ATIPICIDADE RECONHECIDA - DESCLASSIFICAÇÃO, TODAVIA, POSSÍVEL - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DA LEI PROCESSUAL PENAL - CONFIGURAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO DEVIDA - EXASPERAÇÃO DA BASILAR MANTIDA - AGRAVANTES CONFIGURADAS - REGIME SEMIABERTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO.
Emergindo que a despeito de o Estatuto Repressivo ter adotado conceito abrangente na definição de funcionário público para fins penais, ex vi do artigo 327, é certo que o apelante não possuía vínculo algum, ainda que informal ou transitório, com a Administração Pública ou, ainda, com empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, razão pela qual não há falar em configuração de peculato.
Exsurgindo, todavia, que os elementos de convicção carreados são robustos e conclusivos em demonstrar que o réu se apropriou indevidamente de valores que não lhe pertenciam, agindo como se dono fosse da coisa, inafastável se afigura a desclassificação da conduta narrada na denúncia para o crime de apropriação indébita majorada (artigo 168, § 1º, do CP), mormente porque tal fato restou suficientemente descrito na proemial acusatória.
Não há falar em ofensa ao princípio da correlação, pois o contraditório e a ampla defesa foram exercidos sobre toda a contextualização fática exposta na proemial acusatória.
Despontando, portanto, conjunto probatório consistente e seguro no sentido de que o acusado, no exercício da atividade profissional de médico, recebeu alta quantia em dinheiro que deveria ser destinada ao pagamento de material cirúrgico, equipe médica, acompanhamento pós-operatório (que seria por ele prestado) e gastos hospitalares, mas se apropriou de parte dos valores, assim como recebeu por um serviço que, posteriormente, não realizou, passando a agir como se dono fosse da quantia, dúvida alguma remanesce quanto à caracterização do delito de apropriação indébita majorada pelo exercício da profissão (artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal).
Vislumbrando-se desfavoráveis ao acusado vetoriais alusivas aos antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, consoante fundamentação legítima e idônea, cabível se revela a exasperação da pena basilar.
Apresentando-se idônea a fundamentação utilizada pelo sentenciante acerca da incidência das agravantes abordadas no artigo 61, inciso II, j e g, do Código Penal, nada há a retificar neste particlar.
Diante das circunstâncias aferidas no caso concreto, cabível o regime prisional semiaberto, ex vi do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Revisor (Des.
Jairo), vencido o Relator que lhe dava provimento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 02/12/2024 10:50