TJMS - 0807790-57.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807790-57.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Pamela da Nóbrega Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1264, DO STJ - INCLUSÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ATINGE O SCORE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - TABELA OAB - NÃO VINCULAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em definir se a Requerente/Apelante tem direito ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inclusão de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.
Distinção em relação à temática a ser definida no Tema 1264, do STJ, o que permite a análise da matéria devolvida a julgamento.
A plataforma Serasa Limpa Nome não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, mas apenas uma ferramenta de interlocução entre as partes, visando conceder ao consumidor a possibilidade de quitar seus débitos em aberto, não afetando o score do devedor.
E mesmo que houvesse conclusão diversa, a existência de anotações preexistentes impede a caracterização dos danos morais, nos moldes da Súmula 385, do STJ.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, prevalece a compreensão de que o juiz não está vinculado à tabela da OAB, que serve apenas como parâmetro para uma justa remuneração dos serviços.
Ademais, no caso, os valores pouco expressivos decorrem do fato de a Requerente ter decaído de 50% do pedido, de modo que não poderia ser remunerada da mesma forma se tivesse logrado êxito na integralidade dos pleitos formulados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:33
Não-Provimento
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09/07/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807790-57.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Pamela da Nóbrega Oliveira Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:06
Inclusão em pauta
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03/07/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 13:41
Expedição de "tipo de documento".
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02/07/2025 13:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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