TJMS - 1420779-44.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420779-44.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Moema Bioenergia S.A Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Embargado: Edio Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Embargado: Ivo Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Embargado: Luciano Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Embargado: Romeu Aldino Seibt Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Interessado: Monteverde Agro-Energética S/A Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Interessado: Juízo de Direito Cível da Comarca de Pedro Afonso EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1- Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. 2- Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:36
Não-Provimento
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17/03/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420779-44.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Moema Bioenergia S.A Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Embargado: Edio Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Embargado: Ivo Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Embargado: Luciano Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Embargado: Romeu Aldino Seibt Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Interessado: Monteverde Agro-Energética S/A Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Interessado: Juízo de Direito Cível da Comarca de Pedro Afonso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:55
Inclusão em pauta
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14/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 09:22
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420779-44.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Monteverde Agro-Energética S/A Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Agravado: Edio Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Agravado: Ivo Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Agravado: Luciano Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Agravado: Romeu Aldino Seibt Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Interessado: Juízo de Direito Cível da Comarca de Pedro Afonso EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DIANTE DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO À EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - PRUDÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA EM CASO DE LEVANTAMENTO INDEVIDO - RISCO NÃO DEMONSTRADO PELA AGRAVANTE - CUSTEIO DA PROVA PERICIAL - RATEADO ENTRE AS PARTES.
ART. 95 DO CPC. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - No cumprimento de sentença, a liberação de valores bloqueados deve observar o princípio da segurança jurídica, especialmente quando há divergência entre as partes quanto à evolução do débito e ausência de planilhas detalhadas que demonstrem, de maneira inequívoca, os pagamentos efetuados e os valores já levantados.
III - A determinação de realização de perícia contábil pelo juízo de origem configura medida prudente e necessária, assegurando a correta apuração do crédito exequendo, em conformidade com o dever instrutório do magistrado previsto no art. 370 do CPC.
IV - A alegação da agravante de risco de prejuízo irreparável pelo indeferimento do levantamento dos valores não encontra amparo fático, pois os valores bloqueados permanecerão disponíveis até a conclusão da perícia, garantindo a eventual liberação em momento processual oportuno.
Por outro lado, o levantamento precipitado dos valores poderia resultar em irreversibilidade da medida, caso se apure posteriormente que os montantes bloqueados eram, de fato, devidos aos exequentes, o que comprometeria o equilíbrio da relação processual.
V - Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo, como ocorreu no caso concreto, não havendo ilegalidade na decisão recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420779-44.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Monteverde Agro-Energética S/A Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Agravado: Edio Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Agravado: Ivo Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Agravado: Luciano Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Agravado: Romeu Aldino Seibt Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Interessado: Juízo de Direito Cível da Comarca de Pedro Afonso Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC (Lei nº 13.105/2015), à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420779-44.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Monteverde Agro-Energética S/A Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Agravado: Edio Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Agravado: Ivo Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Agravado: Luciano Neuls Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Agravado: Romeu Aldino Seibt Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734/MS) Interessado: Juízo de Direito Cível da Comarca de Pedro Afonso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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